quarta-feira, 13 de julho de 2011

Comunicado da Assessoria Jurídica do Sindenel

AUTOS n. 21785/2004 - 12ª Vara do Trabalho –Periculosidade/Eletrosul

Fase Atual: Neste processo, nada obstante, já tenha havido o pagamento da maior parte dos empregados, houve a constatação de um erro nos cálculos realizados pela secretária da vara, no que pertine à atualização dos juros, por ocasião do levantamento dos valores.

As razões da impugnação aos cálculos apresentada pelo SINDENEL foram acolhidas pelo D. Juízo da 12ª Vara do Trabalho que deferiu a realização da correção na base de cálculo e pagamento das diferenças aos empregados.

Há também neste processo, questão pendente, relativa ao espólio da empregada Cacilda Aparecida de Oliveira, que faleceu no curso da ação.

Os pais da empregada já estão habilitados como legítimos sucessores no direito da de cujus e aguardam o deferimento para atualização dos cálculos e pagamento dos valores.

Somente após o julgamento destes incidentes haverá o transito em julgado desta ação.

AUTOS n. 35791/2008 - 12ª Vara do Trabalho – PCCS/Eletrosul

Fase Atual: Neste processo, apesar de ainda haver a possibilidade de aviamento de recursos na esfera superior, a saber, tanto no TST, onde está pendente o julgamento de embargos interpostos à SDI, quanto posteriormente, no STF, importante frisar que já foi iniciado o processo de execução provisória que encontra-se em fase bastante avançada, posto que, já houve a determinação para que a empresa fizesse a juntada de toda a documentação a fim de instrumentalizar o comando sentencial, no que pertine ao enquadramento funcional dos empregados, e consequentemente, o reflexo financeiro deste enquadramento.

AUTOS n. 15973/2006 - 12ª Vara do Trabalho – Divisor 200/Copel
Fase Atual: Este processo está em fase avançada de liquidação.

A empresa apresentou planilha de cálculos que está sendo devidamente verificada pela perícia contábil contratada pelos próprios empregados em AGE.

Tão logo os referidos cálculos estejam validados por ambas, será possível apresentar petição em conjunto informando ao Juízo para homologação, depósito e liberação dos valores aos empregados.

AUTOS n. 16580/2009 - 19ª Vara do Trabalho – Teleatendimento/Copel

Fase Atual: Neste processo, em que pese o SINDENEL ter obtido vitória nas duas primeiras instâncias, garantindo aos empregados do setor de teleatendimento a inaplicabilidade da NAC 40110/2009 àqueles que exercem a função de atendentes de telemarketing, contratados pelas rés até 30-04-2009, e consequentemente seu direito à inclusão do intervalo de vinte minutos no cômputo da jornada; bem ainda a condenação da empresa ao pagamento, aos atendentes de telemarketing contratados até 30-04-2009, a título de horas extras, o tempo acrescido em virtude da exclusão do intervalo de vinte minutos do cômputo da jornada, com reflexos, a empresa aviou Recurso de Revista para o TST e os autos foram distribuídos naquela Corte na 2ª Turma sob a relatoria do eminente Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos com o qual encontram-se conclusos desde 06/05/2011.

 AUTOS n. 26856/2007- 15ª Vara do Trabalho – Dupla função/Copel

Fase Atual: Neste processo, foi interposto Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso de Revista e fazê-lo subir ao TST. Encontra-se atualmente na 8ª Turma do TST, sob a relatoria do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, concluso desde 03/02/2011.

AUTOS n. 02484/2011- 15ª Vara do Trabalho – Equiparação eletricistas/Copel

Fase Atual: Neste processo, o D. Juízo entendeu pela extinção sem resolução de mérito da reclamatória trabalhista com amparo no inciso VI do artigo 267, do Código de Processo Civil, por entender que a pretensão estaria fundada em direito individual heterogêneo, em virtude do número de substituídos.

Em razão do comando sentencial o SINDENEL, interpôs o competente Recurso Ordinário ao TRT da 9ª Região. Os autos ainda não subiram para o tribunal, apesar de o recurso ter sido interposto em 06/04/2011.

AUTOS n. 08663/2011-12ª Vara do Trabalho – PSDV/Copel

Fase Atual: O MPT ajuizou ACP para discutir a validade e eficácia dos documentos apresentados pela COPEL no ato de adesão ao PSDV. Foi concedida tutela antecipada, para determinar que a empresa se abstenha de exigir para a habilitação e adesão ao programa de desligamento voluntário a desistência em ação judicial ou mesmo de ajuizamento futuro de ações.

O SINDENEL ingressou como terceiro juridicamente interessado em função de ser o legítimo representante da categoria dos empregados afetos pela situação encartada nos autos da presente ação, tendo participado de audiência inicial em 01/07/2011 que foi redesignada para 23 de agosto próximo.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
A Assessoria Jurídica do SINDENEL atua frente a este órgão na defesa e averiguação de denúncias protocolizadas pela categoria.
Atualmente estão em curso os seguintes Procedimentos Preparatórios que têm sido acompanhados por esta assessoria:

 PP 001405.2010.09.000/5-03 (Versa sobre o enquadramento no Setor de Teleatendimento)
Já houve audiência neste procedimento no MPT em 17/01/2011, e atualmente, após a juntada dos documentos solicitados pelo ilustre procurador que acompanha o feito, estes autos aguardam pauta para nova audiência.

PP 000598.2011.09.000/1 (Versa sobre a questão do Concurso Público para Eletricista Aprendiz)

Já houve audiência neste procedimento no MPT em 18/05/2011, na qual inclusive o ilustre procurador que acompanha o feito pugnou pelo enquadramento dos empregados denunciantes, que atualmente estão lotados no cargo de leituristas, no cargo de eletricista aprendiz, cargo para o qual lograram êxito no concurso público em questão.

A empresa juntou resposta a denuncia e farta documentação e o SINDENEL apresentou impugnação.

Aguarda-se novo pronunciamento do procurador.

Dra. Adriane Lemos Steinke - OAB/PR 34108 - Email: alsteinke_adv@hotmail.com

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