PLR de gerente tem que ser igual a
dos demais trabalhadores
TST estende a todos os empregados os
lucros distribuídos a gerentes. Dessa forma, a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do TRT do Paraná determinando que a COPEL
(Companhia Paranaense de Energia) estenda a todos os seus funcionários a
distribuição de R$ 3 milhões antes restritos a 242 gerentes e administradores,
a título de participação em lucros ou resultados.
A COPEL, cumprindo acordo coletivo,
já havia distribuído a todos os funcionários – inclusive aos gerentes e
administradores – o montante de R$ 15,5 milhões a título de participação nos
lucros. Posteriormente, a assembléia-geral da empresa decidiu a distribuição de
mais R$ 3 milhões apenas aos gerentes e administradores, baseando-se no artigo
152 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A), que permite à assembléia-geral fixar
montante global ou individual de remuneração de seus administradores.
O Ministério Público do Paraná e os
Sindicatos dos Engenheiros no Estado do Paraná e dos Empregados em
Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e
Comercialização de Energia Elétrica de Curitiba recorreram à Justiça do
Trabalho buscando sustar a distribuição.
A alegação era a de que, em se
tratando de empresa de economia mista, da administração indireta do Estado,
caberia a seus administradores observar a supremacia do direito público,
legalidade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação,
impessoalidade, publicidade, moralidade administrativa, controle judicial dos
atos administrativos e responsabilidade do Estado por tais atos.
A Vara do Trabalho concedeu
liminar neste sentido, entendendo ter a empresa deliberado o fato
unilateralmente e violado o princípio da isonomia, estabelecendo privilégios a
determinados empregados em detrimento de outros.
A COPEL recorreu então ao TRT do
Paraná (9ª Região) invocando o artigo 152 da Lei das S/As. O Regional, porém,
determinou a distribuição dos R$ 3 milhões a todos os servidores,
indistintamente, observando que os administradores mencionados na Lei das S/As
não são empregados da empresa, e sim membros da diretoria, eleitos por
assembléia-geral, sem vínculo de emprego. No caso, os beneficiados com a
distribuição eram gerentes de níveis 5 a 7, e só poderiam receber participação
nos lucros ou resultados como os demais empregados.
A Terceira Turma não conheceu do
recurso da COPEL à decisão do Regional, mantendo a distribuição dos lucros a
todos os funcionários da empresa. A relatora, juíza convocada Eneida Correia de
Araújo, observou em seu voto que o TRT não considerou ilegal o ato de conceder
novo lucro a seus empregados por ato unilateral, mas sim a restrição da
concessão a determinadas categorias com base em fundamentos não adequados. ‘A
decisão do TRT demonstra que o comportamento do empregador em conceder o lucro
em nova modalidade somente estaria em consonância com o princípio da moralidade
caso não ofendesse os princípios da justiça e eqüidade, e, portanto, da
isonomia’, disse a juíza em seu voto.
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