"A juíza
substituta Simey Rodrigues, atuando na Vara do Trabalho de Guanhães,
identificou uma fraude, na qual uma grande empresa da área de papel e celulose
contratou um trabalhador rural por meio de outra empresa para prestar serviços
em sua atividade-fim. Reconhecendo a presença dos requisitos do contrato de
trabalho, a magistrada considerou nula a atuação da prestadora de serviços e
declarou o vínculo diretamente com a tomadora. E, ao verificar que o
trabalhador exercia função idêntica à de empregados contratados formalmente
pela tomadora, condenou as empresas envolvidas na fraude a pagar diferenças
salariais decorrentes da isonomia.
O reclamante foi
contratado para trabalhar na plantação e manutenção de áreas reflorestadas com
eucaliptos. No entender da magistrada, os serviços inserem-se na atividade fim
da tomadora. Isso porque um de seus objetivos é o florestamento e
reflorestamento, preparo, beneficiamento e comercialização de toras de madeiras
apropriadas para fabricação de celulose e para consumo energético. "Os
cuidados com a plantação e manutenção das áreas reflorestadas com eucaliptos
circunscrevem-se, sim, em típicas atividades agrícolas sem as quais
inviabiliza-se a produção e transformação da madeira, fim empresarial
precípuo" , concluiu a juíza sentenciante.
No processo ficou
comprovado que os trabalhadores admitidos por intermediação fraudulenta
recebiam muito menos que os empregados efetivos. Para a magistrada, se o
reclamante exercia funções idênticas às de trabalhadores contratados formalmente,
deveria receber os mesmos salários. A juíza explicou que não se trata de típica
equiparação, mas sim de isonomia salarial, instituto muito mais amplo e que
dispensa a indicação de um paradigma. "Não se justifica o pagamento de
salário inferior ao empregado fraudulentamente contratado com intermediação de
terceiro para o exercício da mesma função trabalhador florestal, por violação
ao art. 5º, caput, e art. 7º, XXXII, da Constituição da República e art. 5º da
CLT, como já pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da
SDI-1/TST".
Segundo a OJ,
aplicada ao caso por analogia, a contratação irregular de trabalhador mediante
empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública. Mas isso não impede o reconhecimento, pelo princípio da isonomia, do
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e
normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços. A OJ
menciona expressamente que isso ocorrerá "desde que presente a igualdade
de funções" . E aplica por analogia o artigo 12, "a", da Lei
6.019, de 3/1/1974.
No caso, a
magistrada convenceu-se plenamente pelas provas do processo de que o reclamante
e empregados efetivos exerciam as mesmas funções. Por essa razão, foram
deferidas ao trabalhador rural as diferenças de salário pertinentes, com
reflexos em FGTS, 13º salário, férias e horas extras quitadas e integrantes da
condenação, todas do período da condenação. As reclamadas recorreram, mas o
Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0000639-84.2010.5.03.0090
AIRR )
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