Existem
normas coletivas que prevêem o pagamento do adicional de periculosidade de
forma proporcional ao tempo de exposição do empregado ao agente perigoso.
Entretanto, recentemente, o TST alterou a sua jurisprudência, manifestando-se
no sentido de que a exposição ao risco, ainda que intermitente, gera o direito
ao pagamento integral do adicional de periculosidade. Nesse contexto, foi
cancelado o item II da Súmula 364, segundo o qual era possível, mediante norma
coletiva, a fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao
legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco. Mas, antes mesmo dessa
alteração na redação da Súmula 364 do TST, a juíza substituta Raquel Fernandes
Lage já adotava esse entendimento. É o que se pode observar a partir do
julgamento de uma ação que tramitou perante a 16ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, na qual o trabalhador pediu o pagamento integral do adicional de
periculosidade.
O
empregado alegou que trabalhava exposto a perigo iminente, em contato com
fiação aérea junto à alta tensão, sem receber corretamente o adicional de
periculosidade, fixado em percentuais inferiores em convenções coletivas.
Realizada a perícia, apurou-se que o reclamante fazia instalações e reparos
telefônicos no mesmo poste da rede da CEMIG, exposto ao perigo de contato
acidental com a rede elétrica e com possibilidade de energização da rede
telefônica, já que, para ter acesso à sua área de trabalho, tinha de se
posicionar junto à rede de telefonia aérea próxima ao Sistema Elétrico de
Potência, onde se encontram linhas de alta e baixa tensão.
De
acordo com o Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo ao Decreto 93.412/1986,
para que se caracterize a periculosidade, é necessário que a atividade se
inclua nas disposições do anexo e que ela seja realizada nas áreas derisco.
Examinando os documentos juntados ao processo, a juíza verificou que as funções
desempenhadas pelo trabalhador se enquadram naquelas definidas pelo quadro de
atividades, já que ele trabalhava com redes e linhas aéreas de alta e baixa
tensão e com instalação, manutenção, substituição e outras atividades ligadas
ao Sistema Elétrico de Potência.
Desse
modo, a magistrada entendeu caracterizada a periculosidade nas atividades do
reclamante durante todo o período contratual. No entender da julgadora, o laudo
pericial, de certa forma, era até desnecessário, pois se a empresa prestadora
de serviços pagou ao reclamante durante todo o período contratual adicional de
periculosidade, ainda que inferior ao legal, é porque reconhecia o trabalho em
condições perigosas. A magistrada esclareceu ainda que os acordos coletivos de
trabalho firmados entre a TELEMAR e o SINTTEL-MG não fazem qualquer referência
à quantificação do adicional de periculosidade, e, como foi acolhido o pedido
de vínculo do trabalhador com a TELEMAR, em virtude de terceirização ilícita,
ela entende que não cabe pagamento de adicional de periculosidade inferior ao
legal.
Por
esses fundamentos, a juíza sentenciante julgou procedente o pedido de pagamento
de adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre o salário base do
reclamante calculado de acordo com os pisos salariais e reajustes estipulados
nas normas coletivas firmadas entre a Telemar e o SINTTEL/MG, com reflexos em:
aviso prévio, férias com 1/3, 13º e FGTS com 40%. (RO
0177000-18.2009.5.03.0016)
Fonte:
Abdir
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