O
artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze
minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o
empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período
suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro
objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem
discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio
constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações.
Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a
juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do
Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da
Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque
a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os
desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou
como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da
CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres
podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher
impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a
mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa",
destacou.
Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384
da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou
constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada
habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza
sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia,
acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o
TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam
observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora
diária. (0000353-64.2011.5.03.0028 ED)
Fonte:
Âmbito Jurídico
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