sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Concessionária de energia não pode terceirizar serviços


A Companhia Sul Paulista Energia (CSPE), concessionária do grupo CPFL Energia, deve encerrar a terceirização de serviços de construção e manutenção de rede elétrica em toda sua área de distribuição — municípios de Itapetiniga, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Guareí e Alambari. A decisão é da juíza Eliane Aparecida Aguado Moreno, da Vara do Trabalho de Itapetininga, que entendeu que o serviço terceirizado não se limitava à transmissão de energia, mas alcançava todas as tarefas necessárias para o serviço. A juíza condenou a concessionária ao encerramento da terceirização, citando acórdãos proferidos pelo TST em julgamentos que tratam da mesma matéria. “Como se vê, o objeto social da ré não se limita à transmissão da energia elétrica, mas alcança, por óbvio, todas as tarefas e atividades necessárias para a efetivação de tal transmissão, inclusive e principalmente a manutenção da rede de transmissão. É exatamente esta atividade que a ré vem terceirizando.”
O pedido foi formulado pelo Ministério Público do Trabalho, condenando a concessionária a não contratar serviços terceirizados para a execução de suas atividades-fim, sob pena de multa de R$ 20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No entendimento do MPT, as atividades ligadas à construção e manutenção de rede elétrica são essenciais para a viabilidade do negócio da concessionária, o que as caracteriza como atividades fim, cuja terceirização é vedada pelo ordenamento jurídico. A Lei 8.987/95 não autoriza, em seu artigo 25, que tal prática seja adotada por empresas concessionárias de serviço público. Além disso, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho, prevê a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, exceto em casos de “serviços especializados ligados à atividade meio do tomador”.
A empresa pode recorrer no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Processo 00001324-74.2011.5.15.0041

Fonte: Consultor Jurídico

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