A Companhia Sul
Paulista Energia (CSPE), concessionária do grupo CPFL Energia, deve encerrar a terceirização
de serviços de construção e manutenção de rede elétrica em toda sua área de
distribuição — municípios de Itapetiniga, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Guareí e
Alambari. A decisão é da juíza Eliane Aparecida Aguado Moreno, da Vara do
Trabalho de Itapetininga, que entendeu que o serviço terceirizado não se
limitava à transmissão de energia, mas alcançava todas as tarefas necessárias
para o serviço. A juíza condenou a concessionária ao encerramento da terceirização,
citando acórdãos proferidos pelo TST em julgamentos que tratam da mesma matéria.
“Como se vê, o objeto social da ré não se limita à transmissão da energia
elétrica, mas alcança, por óbvio, todas as tarefas e atividades necessárias
para a efetivação de tal transmissão, inclusive e principalmente a manutenção
da rede de transmissão. É exatamente esta atividade que a ré vem terceirizando.”
O pedido foi
formulado pelo Ministério Público do Trabalho, condenando a concessionária a
não contratar serviços terceirizados para a execução de suas atividades-fim,
sob pena de multa de R$ 20 mil, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT).
No entendimento do
MPT, as atividades ligadas à construção e manutenção de rede elétrica são essenciais
para a viabilidade do negócio da concessionária, o que as caracteriza como
atividades fim, cuja terceirização é vedada pelo ordenamento jurídico. A Lei
8.987/95 não autoriza, em seu artigo 25, que tal prática seja adotada por
empresas concessionárias de serviço público. Além disso, a Súmula 331, do
Tribunal Superior do Trabalho, prevê a ilegalidade da contratação de trabalhadores
por empresa interposta, exceto em casos de “serviços especializados ligados à
atividade meio do tomador”.
A empresa pode
recorrer no Tribunal Regional do Trabalho de Campinas. Processo 00001324-74.2011.5.15.0041
Fonte:
Consultor Jurídico
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