Delegado sindical tem
direito à estabilidade sindical, desde que exerça ou ocupe cargo de direção em sindicato.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em julgamento
realizado em 6 de fevereiro, condenou a Viação São Cristóvão ao pagamento de
salários e vantagens a um empregado que foi demitido pela empresa durante
exercício de mandato sindical.
O motorista Aroldo
Tavares Diniz trabalhou na empresa de fevereiro de 2003 a março de 2007. Mesmo
tendo sido eleito delegado sindical em 2004, foi dispensado durante o mandato
sem que houvesse falta grave que justificasse a demissão. Alegando violação ao
artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 8º da
Constituição Federal, o trabalhador recorreu à Justiça do Trabalho pleiteando
reintegração no emprego, o pagamento de salários e adicionais previstos em seu
contrato de trabalho e indenização por danos morais e materiais.
Com base na Súmula
369 do TST, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis (MG) considerou que o
cargo para o qual o motorista havia sido eleito – delegado sindical junto à
Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários em Minas Gerais – não se
enquadra entre os que estão protegidos pela estabilidade temporária de
dirigente sindical. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3º Região (MG).
O motorista recorreu ao TST alegando,
novamente, a violação aos dispositivos da CLT e da Constituição. O ministro
Walmir Oliveira da Costa (foto), relator do processo, lembrou que
a Orientação Jurisprudencial 369 da SDI-1 estabelece que o delegado sindical
não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no artigo 8º da
Constituição Federal, mas que o dispositivo faz exceção aos que tenham sido
eleitos para cargos de direção nos sindicatos.
O relator ressaltou,
ainda, que no processo em análise o trabalhador estava efetivamente investido
em cargo de direção. "Os autos retratam situação incontroversa em que o
reclamante foi eleito para o cargo de delegado sindical do Conselho de
Representantes da federação respectiva. Nota-se, portanto, que o Tribunal
Regional dissentiu da jurisprudência deste Tribunal Superior, em afronta à
ordem normativa vigente", frisou o ministro.
Por unanimidade, a
Turma declarou a nulidade da dispensa e, segundo os preceitos da Súmula 396, condenou
a Viação São Cristóvão ao pagamento dos salários e vantagens
do período de afastamento até o final do período de estabilidade, nos valores
apurados em liquidação, com juros e correção monetária. Isso porque, de acordo
com a súmula, terminado o mandato, a reintegração no emprego não é mais assegurada
e são devidos ao empregado apenas os salários entre a data da despedida e o
final do período de estabilidade.
(Processo: RR-40840-28.2007.5.03.0057)
Fonte:
TST
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