Por
falta de acordo, foi transferida para esta quinta-feira (18) a votação do
relatório do deputado Luiz Alberto (PT-BA) à Medida Provisória 597/12, que
isenta de Imposto de Renda (IR) parte do dinheiro recebido pelos trabalhadores
a título de participação nos lucros das empresas.
Nesta
quarta-feira (17), o relatório foi lido na comissão mista que analisa a MP e,
em seguida, a reunião foi suspensa para ser reaberta amanhã, às 10 horas, para
a discussão e a votação do texto.
Em
seu texto, Luiz Alberto manteve a tabela que estabeleceu o limite de R$ 6 mil
em participações para isenção do imposto. Segundo o deputado, esse patamar
alcança cerca de 60% dos beneficiários. Para quem obteve de R$ 6.000,01 a R$ 9
mil em participações, a alíquota de contribuição é de 7,5%. De R$ 9.000,01 a R$
12 mil, de 15%. De R$ 12.000,01 a R$ 15 mil, de 22,5%. E acima de R$ 15 mil, de
27,5%.
A
partir do ano calendário 2014, os valores da tabela progressiva serão
reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela do IR incidente sobre os
rendimentos das pessoas físicas.
Emendas
O
aumento do teto de isenção foi tema de algumas sugestões de emendas
apresentadas pelos parlamentares da comissão, mas Luiz Alberto manteve a
proposta do governo, porque houve um acordo entre a presidente Dilma Rousseff e
as centrais sindicais, em dezembro do ano passado, nesse sentido.
–
Além de as emendas serem inadequadas orçamentária e financeiramente, o acordo
entre o Executivo e os sindicatos deve ser respeitado – afirmou o relator.
Lucro
líquido
Luiz
Alberto também não incluiu em seu parecer a obrigatoriedade de a empresa
distribuir um percentual de seu lucro líquido, conforme aventado anteriormente.
Segundo ele, essa determinação poderia, em alguns casos, dificultar a
negociação entre as partes.
–
Além disso, algumas corporações podem não apresentar lucro durante anos
seguidos e, ao mesmo tempo, apresentarem resultados positivos em termos de
produtividade, eficiência, economias de escala, que Brasília-DF, 18 de
abril de 2013 ensejariam a distribuição de participação nos lucros e
resultados – acrescentou.
Negociação
O relator determinou, no entanto, que a participação nos
lucros seja objeto de negociação anual entre a empresa e seus empregados, sendo
que deverá ser criada uma comissão paritária em cada processo de negociação.
A empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores
na comissão ou ao sindicato informações sobre sua situação econômica e
financeira, além de outros dados necessários para viabilizar a negociação
coletiva. Os representantes dos funcionários na comissão não poderão ser
demitidos no período de um ano depois de sua indicação, desde que não cometam
“falta grave”.
– Estabelecemos, também, que a recusa de qualquer das partes
em realizar negociação para a participação nos lucros constituirá conduta
antissindical – destacou o deputado. Essa prática poderá estar sujeita ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo.
Por fim, Luiz Alberto incluiu em seu relatório a
possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das
contribuições para o novo regime de previdência complementar dos servidores
públicos federais.
Fonte:
Agência Senado
Nenhum comentário:
Postar um comentário