A
2ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região) permitiu que um
trabalhador aposentado de Minas Gerais renuncie ao benefício previdenciário
para obter uma nova aposentadoria, financeiramente mais vantajosa. A decisão
reforma sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal em Belo Horizonte.
O
aposentado entrou com recurso no TRF para reverter o entendimento de primeira
instância, favorável ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que havia
negado o pedido de renúncia. Argumentou que, mesmo após ter se aposentado,
continuou a exercer suas atividades sob o RGPS (Regime Geral de Previdência
Social). Por isso, voltou a pleitear a desaposentação e o aproveitamento das
contribuições recolhidas no período para a obtenção do novo benefício.
Ao
analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora federal Neuza Alves, deu
razão ao segurado. No voto, a magistrada citou o artigo 96 da Lei 8.213/91, que
dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Explicou que o
dispositivo legal impede a utilização do mesmo tempo de serviço para obtenção de
benefícios simultâneos em sistemas distintos, e não a renúncia a uma
aposentadoria e a concessão de certidão de tempo de serviço para obtenção de
aposentadoria estatutária.
Diante
disso, e por considerar a aposentadoria um direito patrimonial disponível,
Neuza Alves entendeu ser legal a desaposentação para fins de aproveitamento de
contribuição e concessão do novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime
diverso. “Isso não implica devolução dos valores percebidos durante o tempo em
que [a primeira aposentadoria] foi usufruída, pois enquanto o segurado esteve
nesta condição fazia jus ao benefício”, pontuou baseada, também, em decisões
anteriores do TRF e do STJ (Superior Tribunal de Justiça).
O
termo inicial da nova aposentadoria deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo ou, na falta deste, a partir da citação. Já a
correção monetária obedecerá ao disposto no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, acrescida do índice IPCA-E após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 e de juros de mora.
Fonte:
Última Instância
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