A 8.ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra
sentença que entendeu prescrito o direito de um contribuinte à restituição do
imposto de renda recolhido à entidade de previdência privada no período de
vigência da Lei 7.713/88.
O autor recorre ao TRF1
sustentando a inocorrência da prescrição em virtude de que somente a partir da
data da aposentadoria ocorreu a bitributação. Requer ainda a restituição do
indébito dos últimos dez anos, relativamente à complementação de aposentadoria
até o limite do que foi indevidamente recolhido no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
O relator do apelo, desembargador
federal Novély Vilanova da Silva Reis, ao analisar os autos, reformou em parte
a sentença proferida pelo primeiro grau. Segundo o magistrado, a ação proposta
em 29/05/2009, depois da vigência da LC 118/2005, tem a prescrição quinquenal, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De acordo com o julgador, “o
termo inicial da prescrição quinquenal é a ocorrência da lesão, ou seja, quando
os autores começaram a receber a complementação de aposentadoria. Para aqueles
que se aposentaram antes da Lei 9.250/1995, observa-se a data da entrada em
vigor dessa lei, e para os que se aposentaram depois, o momento da
aposentadoria”, explanou.
Dessa forma, “em se tratando de
relação jurídica de trato sucessivo, estão prescritas as prestações anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação, independentemente da data em que o
interessado passou a receber o benefício”, pontuou o magistrado.
O desembargador narrou ainda que,
na prática, “afastar a tributação até o limite do imposto pago sobre as contribuições
vertidas no período de vigência da Lei 7.713/88” (redação do RESp 621.348-DF,
r. ministro Teori Albino Zavascki, 1.ª Seção) consiste em excluir (ou devolver)
da incidência do IR sobre a ‘complementação da aposentadoria’, o valor
recolhido indevidamente, como previa o parágrafo único do art. 33 da Lei
9.250/1995 vetado pelo Presidente da República”, asseverou o relator.
Assim, “dou provimento à apelação
do autor para reformar a sentença, desobrigando-o de recolher o imposto de
renda incidente sobre a ‘complementação de aposentadoria’ até o limite de suas
contribuições (1/3) vertidas para a entidade de previdência privada no período
de 01/01/1989 a 31/12/1995”, determinou o desembargador. A decisão foi unânime.
Processo n.º 0007102-87.2009.4.01.3300
Fonte: TRF 1ª Região
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