O procurador-geral da República,
Rodrigo Janot, enviou nesta segunda-feira (2) ao Supremo Tribunal Federal (STF)
parecer contra a mudança na correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS). Segundo Janot, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer o
índice de correção do fundo.
"A Constituição da República
de 1988 não contém decisão política fundamental no sentido da atualização
monetária por meio de indexador que preserve o valor real da moeda, de forma
direta e automática, nem com base nela há como o Poder Judiciário eleger
determinado índice de correção, em lugar do legislador”, afirmou Janot.
O parecer foi incluído na ação
impetrada pelo partido Solidariedade (SDD), que pede a correção do fundo pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação,
como forma de proteger o poder aquisitivo dos depósitos no FGTS. A questão será
julgada pelo plenário do Supremo.
Na ação, o Solidariedade afirma
que a Taxa Referencial (TR) não pode ser usada para correção do FGTS, porque
não repõe as perdas inflacionárias, por se tratar de um índice com valor abaixo
do da inflação. [A TR foi criada pela Medida Provisória 294, de janeiro de
1991, e transformada na Lei 8.177 de março daquele ano. Integrava o Plano
Collor 2, com o objetivo de desindexar a economia para ajudar no combate à
inflação].
A questão sobre o índice de
correção que deve ser adotado pela Caixa Econômica Federal tem gerado decisões conflitantes
em todo o Judiciário. Alguns juízes de primeira instância têm entendido que a
TR não pode ser usada para correção.
Em parecer enviado ao STF, em
abril, a Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se contra a mudança na
correção monetária do FGTS. No documento, a AGU diz que não cabe ao Judiciário
decidir o índice de correção do FGTS, atuando como legislador. Segundo a AGU, o
Fundo de Garantia é uma poupança compulsória dos trabalhadores, conforme
previsão em lei, não cabendo correção “exatamente igual à inflação do período”.
Com o FGTS, criado em setembro de
1966, o empregador deposita todo mês o valor correspondente a 8% do salário do empregado.
O dinheiro pode ser sacado em caso de demissão sem justa causa, aposentadoria,
tratamento de doença grave, ou para comprar a casa própria, por exemplo.
Fonte: Agência Brasil
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