quinta-feira, 30 de junho de 2016

Aposentadoria por idade: as regras atuais e os efeitos da possível reforma da Previdência

Desde que assumiram o comando do país de forma interina, o atual presidente Michel Temer e sua equipe econômica colocaram como uma de suas metas principais a reforma da Previdência Social. E um dos pilares desta reforma é a fixação de uma idade mínima de 65 anos para ter o direito a dar entrada na aposentadoria. E, nos próximos dias, o governo se reunirá com as centrais sindicais para começar a estruturar a proposta da reforma e os novos rumos da aposentadoria por idade no Brasil.

Atualmente, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estabelece que a aposentadoria por idade será concedida mediante a comprovação de uma carência mínima de 180 contribuições ou 15 anos, bem como os 60 anos de idade para as mulheres e aos 65 anos para os homens. O professor e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Gustavo Filipe Barbosa Garcia ressalta que há redução desse limite mínimo de idade em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos, ou seja, 60 para homens e 55 para mulheres, e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, como o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

O advogado João Badari, especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que no caso do trabalhador rural, ele deve estar exercendo atividade nesta condição no momento da solicitação do benefício. “Caso não comprove o tempo mínimo de trabalho necessário, o trabalhador poderá pedir o benefício com a mesma idade do trabalhador urbano, somando o tempo de trabalho como segurado especial ao tempo de trabalho urbano”, explica.

Os servidores públicos, também poderão se aposentar por idade. A advogada de Direito Previdenciário Anna Toledo, da Advocacia Marcatto, explica que no caso dos servidores existem inúmeras regras de aposentadoria nesta modalidade. “No entanto, como regra geral, se aposentarão por idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição os servidores que comprovem um tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público, sendo cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, alerta. O requisito etário para os servidores públicos também é de 65 anos de idade para os homens e 60 anos de idade para as mulheres.

Cálculo
Os especialistas explicam que o cálculo do valor do benefício do segurado do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) procede da média aritmética de contribuições e dos os salários de contribuição desde julho de 1994 até o dia, mês e ano que o segurado requisitar o seu benefício. De acordo com Anna Toledo, o cálculo da aposentadoria por idade corresponde a 70% desta média aritmética, sendo acrescido 1% ao tempo de contribuição que ultrapasse o limite exigido, de 15 anos. “Por ser um benefício programado, há incidência do fator previdenciário, porém sua aplicação nesta modalidade é facultativa e a autarquia previdenciária não se aplica. Portanto, apresenta-se de forma mais vantajosa ao segurado”, aponta a advogada.

O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, cita como exemplo que se um segurado contribuiu por 15 anos, sua aposentadoria será 85% do valor integral (70% + 15%). “Se ele tivesse direito a uma aposentadoria integral de R$ 2.000,00, seu benefício será 85% disso, ou seja, R$ 1.700,00”, exemplifica.

O professor Gustavo Garcia destaca que o salário de contribuição é a remuneração auferida em uma ou mais empresas. “Trata-se da totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma. Inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços”. Os especialistas ressaltam também que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. A partir de 1º de janeiro de 2016, o salário de benefício e o salário de contribuição não podem ser inferiores a R$ 880,00, nem superiores a R$ 5.189,82. “Na verdade, nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado pode ter valor mensal inferior ao salário mínimo”, alerta Garcia.

Reforma prejudicará segurados
Na visão dos especialistas, caso o atual governo realmente condicione a idade de 65 anos para requerer aposentadorias prejudicará o trabalhador que está no mercado de trabalho e na iminência de se aposentar. “A meu ver, a medida não é justa e nem razoável. Representa um verdadeiro retrocesso social, visto que já existe o fator previdenciário, extremamente desestimulante, e que reduz drasticamente o valor dos benefícios, que leva em conta justamente a expectativa de vida. Como a recente criação da regra 85/95 corrige positivamente a questão da aposentadoria precoce, a instituição do requisito etário de 65 anos para se requerer benefício, tanto para homem, como para mulher, extrapola os limites relativo às políticas de controle do estado face instabilidade das relações econômicas, em detrimentos dos direitos sociais, que devem ser preservados”, opina Anna Toledo.

Já o advogado Celso Jorgetti defende que, caso seja implementada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria por idade, “os trabalhadores nesta condição serão extremamente prejudicados, pois passarão a contribuir por muito mais tempo”.

O especialista ainda observa que é comum o trabalhador brasileiro começar a trabalhar aos 16 anos de idade “e, com a idade mínima de 65 anos para aposentadoria, terá de contribuir por 49 anos, ao invés de 35 anos que é a regra atual. Com a implantação da idade mínima não fará diferença se o segurado terá trabalhado 35, 40 ou 50 anos”.

João Badari reforça que “se ocorrer esta mudança na lei, o governo acabará com a aposentadoria por tempo de contribuição e aniquilará um direito social do segurado brasileiro, garantido pela Constituição Federal”.
Fonte: Jusbrasil

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