terça-feira, 30 de agosto de 2016

Empregada que cumpria jornadas extensas em turnos ininterruptos de revezamento deve ser indenizada dano existencial

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (CGTEE) a pagar indenização de R$ 40 mil por dano existencial a uma trabalhadora. Ela conseguiu demonstrar, segundo os desembargadores, que, mesmo trabalhando em turnos ininterruptos de revezamento, sua jornada era habitualmente prorrogada para oito e, em muitos dias, para 12 horas diárias. A decisão reforma, neste aspecto, sentença da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao reformar julgamento de primeira instância, o relator do recurso na 6ª Turma, desembargador José Felipe Ledur, fez referência a registros de pontos de diversos dias em que a empregada trabalhou cerca de 12 horas. Segundo ele, a conduta fere a dignidade humana, princípio fundamental da Constituição Federal do Brasil, já que a trabalhadora já laborava em condições mais penosas (turnos ininterruptos de revezamento). Mesmo assim, como ressaltou o relator, a empregadora exigia habitualmente o cumprimento de jornadas de oito horas (o que seria permitido pelas normas coletivas da categoria apenas de forma excepcional) e jornadas de 12 horas, o que não seria permitido em nenhuma ocasião.

Diante disso, o desembargador optou por estabelecer a indenização, por considerar as normas sobre a duração do trabalho como normas fundamentais. O dano, segundo Ledur, não precisa ser provado, já que é possível se inferir que, ao trabalhar em turnos diversos a cada dia, e em jornadas bastante acima dos limites legais, a empregada deixou de conviver com sua família e de executar seus projetos de vida. "A conduta da ré comprometeu a convivência da reclamante com sua família pela realização de jornada excessiva e, assim, atingiu os direitos da personalidade da demandante e o livre exercício de outros direitos sociais assegurados no art. 6º da Constituição", concluiu Ledur.

O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora. Em divergência, o também integrante do colegiado, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, ressaltou que seu entendimento é de que não cabe indenização por danos existenciais no caso de jornadas muito extensas, mas apenas o ressarcimento patrimonial por meio do pagamento de horas extras. A desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, entretanto, votou com o relator e assim foi estabelecida a decisão por maioria de votos. Processo nº 0000311-59.2014.5.04.0811 (RO)
Fonte: Jusbrasil

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