quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Pensionistas e aposentados podem requerer isenção no Imposto de Renda

De acordo com a Lei 7.713, de 1988, contribuintes portadores de moléstias graves como AIDS, Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira, Esclerose Múltipla, Paralisia, entre outras, podem requerer a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Para que possam ter acesso ao benefício, as pessoas precisam, além de comprovar a doença, receber pensão, seja ela alimentícia, militar ou previdenciária.

“O rol de doenças consideradas é extenso. Conforme a regulamentação federal, as duas coisas devem estar somadas. O contribuinte precisa receber uma pensão e apresentar comprovação efetiva, por meio de laudo médico feito por um profissional da rede pública de atenção à saúde”, explica o advogado pós graduando em Direito Tributário, Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira.

A primeira recomendação para as pessoas que se encaixam nesses dois pré-requisitos, de acordo com ele, é procurar um contador de confiança e que esteja apto a lidar com o imposto de renda. "Esse profissional tomará todas as medidas administrativas para que esse direito seja reconhecido, por meio dos formulários próprios e documentos que são exigidos", detalha. Há a possibilidade de, inclusive, pleitear a restituição de valores que a pessoa, por ventura, tenha pago, depois de ter sido diagnosticada com doença grave.

“O portador da moléstia grave pode requerer a restituição após a confirmação da doença. O ideal é que o médico da rede pública responsável pelo atendimento precise a data na qual a doença foi contraída. Sendo possível, a partir dessa data, se a pessoa teve algum desconto no valor do benefício, pode pedir a restituição”, esclarece Moreira. O advogado salienta que os requisitos obrigatórios são muito objetivos, mas precisam ser vistos com atenção. Por isso, ele reforça a necessidade de contatar um contador de confiança.

“A Receita Federal fornece os formulários, então todos os laudos devem seguir o padrão estabelecido pela Lei Tributária. Comprovadas as duas condições obrigatórias, o contribuinte terá acesso sem maiores discussões à isenção. Os formulários são de fácil acesso, mas é importante procurar o contador, porque ele possui a habilidade para lidar com as circunstâncias para evitar qualquer problema”.

Ainda segundo Moreira, as pessoas costumam confundir o direito a um benefício fiscal, que é a isenção, com os deveres instrumentais para cumprir e gozar desse direito. “Embora a isenção seja uma hipótese legal, conforme o Código Tributário Nacional, para que o contribuinte goze dessa isenção, ele precisa cumprir as obrigações acessórias, ou seja, atender aos requisitos objetivos da Lei, como a obtenção do laudo médico e a demonstração das declarações. Isso tudo precisa ser levado dentro do que a Receita para avaliação, porque o órgão não sabe sobre a doença das pessoas, então precisa ser devidamente informado”.

Depois que a isenção é reconhecida, não é preciso, na maioria dos casos, de comprovação periódica, já que algumas doenças incluídas na Lei são incuráveis, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS). Caso a condição da pessoa mude, ela deve informar. Por exemplo, se um cardiopata grave faz uma cirurgia, se cura e passe a não cumprir mais os requisitos da Lei, ele deixa de se enquadrar nos requisitos, e passa a não ser mais apto à isenção. “O que delimita essa revisão é a doença, mas a grande maioria delas não precisa de renovação. Mas é importante lembrar a necessidade de renovar a informação nas declarações de ajuste anual. Qualquer equívoco nesse sentido pode criar transtornos e até mesmo levar à perda do direito”, encerra o advogado.
Fonte: Jusbrasil

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