quinta-feira, 8 de junho de 2017

Mantida sentença que negou aposentadoria por idade à costureira

Por unanimidade, a Segunda Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (CRP/MG), do TRF1, negou provimento à apelação de uma Costureira, contra decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade urbana.

Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal sustentando ter trabalhado como costureira autônoma durante o período de 1981 a 2006, sem, contudo, ter efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. Alegou também a possibilidade de efetuar o referido pagamento com atraso para a obtenção da aposentadoria.

Ao apreciar o recurso, o relator, juiz federal convocado Hermes Gomes Filho, destacou que, conforme previsto no art. 27, II da Lei n.° 8.213/1991 – em sua redação vigente à época do requerimento administrativo – o caso em questão, por se tratar de contribuinte individual, as contribuições efetuadas com atraso não podem ser computadas para efeito de carência.

O magistrado ressaltou ainda que, diferentemente do alegado pela trabalhadora, a aplicação do princípio constitucional da universalidade da cobertura previdenciária, não lhe assegura a concessão do benefício, uma vez que ela não preencheu os requisitos legais previstos na legislação. Segundo o relator, também mostra-se equivocada a invocação do princípio da solidariedade, pois a concessão do benefício à segurada autônoma que deixou de recolher as contribuições no momento oportuno “frustraria a concretização da solidariedade social que rege o sistema previdenciário”.

Diante do exposto, o Colegiado entendeu que não pode ser reconhecido o pleito da costureira à aposentadoria por idade urbana e manteve a sentença negando provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Processo nº 0074711-73.2011.4.01.9199/MG
Fonte: Âmbito Jurídico

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