quinta-feira, 6 de julho de 2017

Empregador não tem obrigação de anotar o adicional de insalubridade na Carteira de Trabalho

O Tribunal Pleno do TRT de Mato Grosso decidiu que não há obrigatoriedade de se anotar na Carteira de Trabalho informações sobre a exposição a agente insalubre e o recebimento do respectivo adicional. O entendimento foi firmado na súmula 43 do TRT/MT, publicada no Diário Oficial no dia 28 de junho deste ano.

A súmula aprovada pacifica as divergências sobre o tema entre as duas turmas de julgamento do Tribunal que vinham decidindo casos semelhantes de maneira diversa. Enquanto a 1ª Turma entendia que era dever do empregador registrar o adicional de insalubridade, a 2ª Turma, por sua vez, adotava linha de raciocínio oposta. Considerava indevida a anotação do referido adicional na Carteira de Trabalho.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, se manifestou "pela fixação de tese de que é obrigatória a anotação acerca do adicional de insalubridade na Carteira de Trabalho e Previdência Social".

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Eliney Veloso, ponderou que o entendimento da 1ª Turma transcende o aspecto formal referente ao lançamento na Carteira de Trabalho e alcança também uma questão financeiro, na medida em que a anotação do adicional poderia configurar prova para futura solicitação de aposentadoria especial.

No entanto, segundo a desembargadora, a comprovação do tempo de serviço especial por sujeição do trabalhador a agente nocivo não se faz por meio da CTPS, mas sim por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário”, conforme previsto na Instrução Normativa nº 77 do INSS, de janeiro de 2015.

“Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de lançamento na CTPS acerca da exposição do empregado a agente insalubre e a percepção do respectivo adicional, afigurando-se suficiente, para garantia de direitos trabalhistas e previdenciários, a indicação dessa condição no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”, explicou.
Além disso, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º da CLT, as anotações relativas à remuneração devem especificar o salário, sua forma de pagamento e estimativa de gorjeta, quando for o caso. Tratam-se, portanto, de parcelas de natureza permanente, o que, segundo o entendimento da súmula, exclui o adicional de insalubridade.

Confira a redação da súmula 42 na íntegra:
SÚMULA N. 43. INTERPRETAÇÃO DO ART. 29 DA CLT. ANOTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA CTPS. O empregador não tem obrigação de proceder à anotação do adicional de insalubridade na CTPS
Fonte: Jusbrasil

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