terça-feira, 11 de julho de 2017

Multa por atraso de verbas rescisórias deve ser paga logo após reconhecimento de vínculo

O artigo 477 da CLT prevê a multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso as verbas não sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não for dado aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) diz que, uma vez reconhecido judicialmente o vínculo de emprego, a empresa deve pagar multa pelo atraso nas verbas rescisórias. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou, de forma unânime, uma empresa do ramo de cosméticos a pagar multa a uma vendedora pelo atraso na rescisão.

O artigo 477 da CLT prevê a multa em favor do empregado, equivalente ao seu salário, caso as verbas não sejam pagas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não for dado aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento. Porém, para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a empresa não poderia ser condenada ao pagamento da multa porque havia controvérsia acerca da própria existência do vínculo empregatício e, portanto, do direito à percepção das verbas rescisórias.

Em seu voto, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que foi constatada a existência de relação de um emprego anterior. “O empregador não pode deixar de cumprir as obrigações previstas em lei em face de não efetivação do registro do contrato de trabalho a tempo e modo”, disse. O ministro explicou que, de acordo com a Súmula 462 do TST, editada em 2016, a relação de emprego reconhecida apenas em juízo não afasta a incidência da multa prevista no artigo 477, que a exclui apenas quando, comprovadamente, o empregado é o responsável pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RR-1437-94.2012.5.02.006
Fonte: Jusbrasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário