terça-feira, 28 de novembro de 2017

Confederação questiona contrato de trabalho intermitente previsto na Reforma Trabalhista

Entidade representativa dos empregados de segurança privada ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) ação que questiona o tópico da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que prevê o contrato de trabalho intermitente (descontínuo). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege o direito do trabalho. No Notícias do STF

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/17. A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente.

O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima.

Contribuição sindical
E entidade também questiona os dispositivos da Reforma Trabalhista que acabaram com a obrigatoriedade da contribuição sindical. Pela mudança, os empregados devem autorizar expressamente o recolhimento. A entidade alega que, segundo a Constituição Federal, cabe a lei complementar promover tal alteração, por se tratar de tributo parafiscal.

Também alega que a norma afeta os dispositivos constitucionais relativos ao acesso à Justiça, ao contraditório e à ampla defesa, bem como à assistência jurídica gratuita, pois lembra que, com o corte da contribuição sindical, as entidades não terão recursos para assistir os não associados, tampouco há como impor o ônus aos entes sindicais sem lhes prover o ressarcimento necessário.

O relator da ação, ministro Edson Fachin, aplicou ao caso o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADI), para possibilitar ao plenário do STF a análise definitiva da questão, sem previa análise do pedido de liminar.

Ele requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e à Presidência da República, a serem prestadas no prazo de 10 dias. Após esse período, devem ser colhidas as manifestações da advogada-geral da União e da procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de 5 dias.
Fonte: Diap

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