segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

Confederação profissional tenta, no STF, exigir contribuição de não filiados

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar a Súmula 666 do Supremo Tribunal Federal. O verbete diz que a contribuição confederativa, de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só pode ser exigida dos filiados a sindicato.

A entidade defende que a súmula está em descompasso com novas circunstâncias fáticas que tornam necessária sua análise pela corte, para que proclame novo critério de incidência da contribuição.

A entidade requer que conste no enunciado da Súmula 666 que a contribuição deve incidir sobre todos os integrantes da categoria profissional, cujo valor deverá ser aprovado em assembleia geral regularmente convocada, na forma estatutária de cada entidade. Deve ainda observar o princípio constitucional da proporcionalidade. O ministro Celso de Mello é o relator da ADPF.

O dispositivo constitucional, explica a CNPL, criou o denominado sistema confederativo, composto por sindicatos de primeiro grau, federações e confederações. “As novas disposições normativas o desconstruíram, no que toca ao segmento dos trabalhadores, cuja representação é a essência historicamente estabelecida dos próprios sindicatos. Consequentemente, a manutenção exclusiva de sistema de sindicatos patronais somente gera um capitalismo de opressão, posto que apenas os mais fortes ainda dispõem, exclusivamente, do sistema confederativo, introduzido pela Constituição para veicular, primordialmente, direitos e interesses dos trabalhadores”, explica.

A nova lei trabalhista, que tornou opcional a contribuição sindical, importou “no desabamento do sistema de representação dos trabalhadores na democracia brasileira”, disse. Explica que a tutela do ‘valor trabalho’ ficou prejudicada pela nova lei de regência do Direito Trabalhista e também após decisões adotadas pelo Supremo.

A CNPL cita decisão liminar do ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, que determinou a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas e das execuções já iniciadas. Tal decisão, defende, “ensejou o brutal enfraquecimento das entidades sindicais de trabalhadores”.

A confederação alega, por fim, que, diante desse quadro, não há mais paridade entre as instituições de empregados e empregadores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADPF 498
Fonte: Consultor Jurídico

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