quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Federação sindical não tem competência para propor ADI, reafirma STF

Entidades sindicais de segundo grau não têm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade, apenas as confederações. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a ação que questiona elevação da contribuição ao PIS e a Cofins incidentes sobre combustíveis determinada pelo Decreto 9.101/2017.

Segundo o relator da ação, a Fesecovi é entidade sindical de segundo grau (federação sindical), enquanto que o Supremo possui jurisprudência no sentido de que, dentre as entidades sindicais, apenas as confederações possuem legitimidade para propor ADIs.

A decisão também levou em consideração a falta de correlação entre os objetivos institucionais da entidade, representante de empresas do ramo imobiliário, e o conteúdo das normas impugnadas, que dizem respeito à majoração de tributos sobre combustíveis.

“A exigência de pertinência temática é verdadeira projeção do interesse de agir no processo objetivo, que se traduz na necessidade de que exista uma estreita relação entre o objeto do controle e a defesa dos direitos da classe representada”, afirma a decisão.

A entidade alegava na ADI que o decreto questionado fere o princípio da legalidade tributária, uma vez que não é possível criar ou majorar tributos por meio de ato administrativo. Assim, pedia a declaração de inconstitucionalidade do decreto e dos dispositivos de lei que o autorizavam. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.837

Fonte: Consultor Jurídico

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