terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

TST mantém sentença que homologou ação coletiva sem a participação do MPT

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória do Ministério Público do Trabalho (MPT) para anular a homologação, pelo juízo da Vara do Trabalho de Castanhal (PA), de acordo entre a Companhia Têxtil de Castanhal (CTC) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Estado do Pará (SINFITEC), sem a intimação do MPT.

O sindicato ajuizou ação coletiva contra a empresa reivindicando adicional de insalubridade aos empregados submetidos ao calor excessivo. O Ministério Público não foi intimado a se manifestar e, por isso, sustentava que o acordo é nulo, pois, além de ter sido prejudicial aos trabalhadores, a sua participação, na qualidade de fiscal da lei, era obrigatória, sob o risco de violação do artigo 5º, paragrafo 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Mudança do polo ativo
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao rejeitar a rescisória, ressaltou que “chegou a causar espécie” o fato de o MPT não ter sido chamado a intervir. No entanto, ao analisar os autos originais, verificou que a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de vista fático, uma vez que, depois de proposta pelo sindicato como substituto processual, vários dos empregados substituídos habilitaram-se diretamente nos autos, como litisconsortes ativos.

“A petição de acordo foi formulada diretamente por tais trabalhadores que se habilitaram nos autos, havendo a desistência, pelo sindicato, da ação no que tange aos empregados substituídos que não se habilitaram”, explicou. “Com a alteração do polo ativo e a desistência das pretensões aduzidas em relação aos demais trabalhadores substituídos, a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de visto fático, em razão de dizer respeito a vários reclamantes, não mantendo, contudo, o viés jurídico metaindividual previsto nas normas mencionadas e que reclamaria a atuação do Ministério Público”.

TST
Ao analisar o recurso do MPT, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, citou precedente de outro julgado semelhante na SDI-2, além do disposto no artigo 794 da CLT, para aplicar o entendimento de que uma eventual ausência de intimação somente acarretaria nulidade da homologação judicial se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o Ministério Público do Trabalho não se desincumbiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-100-20.2014.5.08.0000
Fonte: TST

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