segunda-feira, 25 de junho de 2018

TRF3 decide que profissão de marmorista deve ser reconhecida como atividade especial

O marmorista faz acabamentos polimentos, por intermédio de máquinas ou manualmente, efetua colagem com massa plástica, corta com disco diamantado, faz colocação em pisos e paredes, em fim executa todo serviço da marmoraria.

O desembargador federal Nelson Porfírio, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o tempo de serviço de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que desempenhou a profissão de marmorista em diversos períodos entre 1968 e 1971.

O magistrado entendeu comprovado que o autor trabalhou como marmorista, conforme anotações em sua carteira de trabalho (CTPS), “sendo indiscutível que, no exercício da referida atividade, o trabalhador encontra-se exposto a agentes insalubres ocasionados não só pelo ruído, mas também pela inalação de pó de mármore e poeiras minerais oriundas do corte e polimento das pedras”.

Como consequência, o desembargador reconheceu a natureza especial das atividades exercidas nos períodos relacionados, conforme código 1.2.10 do Decreto n.º 53.531/64 e código 1.2.12 do Decreto n.º 83.080/79. No TRF3, a ação recebeu o Nº 0004334-84.2011.4.03.6107/SP.
Fonte: TRF3

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