terça-feira, 24 de julho de 2018

Turma condena empresa a pagar despesas médicas futuras de empregado acidentado

A Albra Alumínio Brasília Ltda. terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais pelas despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público. Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu para que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuro.

O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).

TST
O empregado conseguiu a reforma da decisão no recurso para o TST. Segunda a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.

De acordo com a ministra, no caso da condenação de custear despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.

Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido, mas também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médica, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho. Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
Processo: ARR-1997-52.2012.5.10.0015
Fonte: TST

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