segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Fim da contribuição obrigatória não justifica gratuidade a sindicato

O fim da contribuição sindical obrigatória não justifica o acesso à justiça gratuita. Com este entendimento, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça feito pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico da Grande Porto Alegre.

Na decisão, a SDC considerou que a entidade não havia apresentado nenhum documento que comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

O pedido de gratuidade foi feito em ação do sindicato a respeito de um dissídio coletivo. De natureza econômica, o dissídio tinha por objeto a revisão do Acordo Coletivo de Trabalho para a data-base de 2016 em benefício dos empregados da empresa pública.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou extinto o processo sem resolução do mérito porque a vigência da norma coletiva havia expirado meses antes do ajuizamento da ação, e o sindicato não havia tomado medidas para preservar a data-base.

No recurso ordinário ao TST, além de questionar a extinção do processo, o sindicato requereu a concessão da justiça gratuita com base nos artigos 14 da Lei 5.584/70, 98 do CPC e 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Segundo alegou, as entidades sindicais estão sofrendo “verdadeira situação de descalabro financeiro, uma vez que a contribuição sindical foi extinta pela Lei 13.467/17”. Assim, a única fonte de custeio passou a ser as mensalidades dos associados.

Prova inequívoca
O relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para a concessão do benefício a pessoa jurídica, a mera alegação da insuficiência financeira. “É necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais”, afirmou.

Além de não ter juntado ao processo nenhum documento para comprovar essa circunstância, o sindicato recolheu o valor das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, no valor de R$ 720, o que, segundo o relator, “se mostra incompatível com o alegado pela parte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. Processo RO-21923-90.2016.5.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico

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