segunda-feira, 18 de março de 2019

CNTI contesta no STF a Medida Provisória do pente-fino no INSS

Entidade alega que certas alterações na Lei de Benefícios da Previdência não podem ser feitas por meio de MP

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF), na última quinta-feira (7/3), ação de inconstitucionalidade – com pedido de liminar – contra a Medida Provisória 871, que instituiu o “Programa Especial para Análise de Benefícios da Previdência Social”.

Apelidada de “MP do pente-fino”, a medida com força de lei baixada pelo presidente da República Jair Bolsonaro (PSL) no dia 21 de janeiro modifica dispositivos da Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/1991). Trabalhadores afastados por lesões ou doenças há mais de seis meses, por exemplo, passam a ser alvo do “pente-fino”. Até então, a investigação ocorria somente depois de dois anos.

Na ADI 6.096 – que terá como relator o ministro Edson Fachin – a CNTI alega que a MP 871 padece tanto de inconstitucionalidade formal como material. E, ao requerer a concessão de medida cautelar, registra que já tramita no Congresso uma Proposta de Emenda à Constituição tendente a realizar uma Reforma Previdenciária (PEC 06/2019), impondo-se assim “a suspensão dos efeitos da MP 871, pois não é plausível que se permita que Medida Provisória promova a alteração de regras previdenciárias, num cenário onde não se sabe, se a própria PEC será aprovada pelo Poder Legislativo”.

Quanto à inconstitucionalidade formal da MP, a advogada da CNTI, Jacqueline Amarilio de Sousa, procura demonstrar que ela trata, em diversos dispositivos, de matérias de cunho administrativo que só poderiam ser discutidas em projetos de lei.

Além disso, considera que a MP contém “diversas normas de Direito Processual Civil, que não poderiam ser dispostas em uma Medida Provisória, pois tratam de assuntos processuais, especificamente penhora de bens, execução por quantia certa, formas de instrução e avaliação de provas pelo juiz, e execução em favor da Fazenda Pública”.

Quanto à inconstitucionalidade material, a CNTI destaca não estar sujeita a prazo prescricional “a pretensão do segurado ou de dependente seu contra um ato de indeferimento, suspensão ou cessação de benefício previdenciário pelo INSS, por ser de natureza fundamental o direito ao recebimento do benefício, o que o torna indisponível”.

A petição inicial sublinha ainda as seguintes razões:

– “Os direitos humanos e fundamentais não se submetem ao regime de preclusão temporal, não sendo adequado considerar extinto o direito pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. Os direitos humanos e fundamentais são imprescritíveis, no sentido de que a qualquer tempo é possível fazer cessar a violação desses direitos.

Além disso, a referida Medida Provisória ofende os artigos 1º, I, II, III e IV e 3º, I e III, todos da CF/88, uma vez que a previdência social, em sua conformação básica, é um direito fundado na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na cidadania e nos valores sociais do trabalho, bem como nos objetivos da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, avançar na erradicação da pobreza e na redução das desigualdades sociais. Desta forma, não pode o direito à previdência social se sujeitar a prazo decadencial”.
Fonte: Jota

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