sexta-feira, 24 de maio de 2019

Peça apresentada antes da reforma trabalhista não deve ser corrigida, decide TST

Ato processual que ocorreu antes da vigência da Reforma Trabalhista deve cumprir apenas os requisitos vigentes à época de sua apresentação. A decisão é da subseção II especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros cassaram decisão que determinava a um empregado que acrescentasse à petição inicial de sua reclamação a descrição da doença do trabalho alegada e o valor da pensão pedida.

A exigência de adequação da peça é prevista no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, com a redação dada pela reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Dentre outros requisitos, há necessidade de breve exposição dos fatos e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em maio de 2017. Na audiência de conciliação e julgamento, em 2018, o industriário afirmou que tinha exames médicos para comprovar as doenças adquiridas na vigência do contrato.

O primeiro grau determinou que ele emendasse a petição inicial para descrever e comprovar as doenças. Ao analisar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que não se tratava de ajuste, mas de acréscimo de informações para instruir melhor o processo.

A relatora do recurso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, a ordem judicial era "manifestamente ilegal e contrária à jurisprudência do TST". Ela afirmou ainda que o empregado teria ônus desproporcional para obter a reforma da decisão por outra via recursal.

Segundo a ministra, a aplicação das normas processuais previstas na CLT e alteradas pela reforma trabalhista é imediata, mas atinge situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Essa interpretação consta da Instrução Normativa 41 do TST, de 21/6/2018.

"A reclamação trabalhista ajuizada antes de 11/11/2017 é subordinada aos preceitos constantes no texto da CLT vigente até então", afirmou. "Na época, a redação do artigo 840 era no sentido de que a petição inicial deveria conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 5325-84.2018.5.15.0000
Fonte: Consultor Jurídico

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