O
adicional de periculosidade não pode ser pago de forma proporcional ao tempo de
exposição ao risco. A Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o
direito ao adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou
que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. O entendimento foi
usado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais ao
condenar uma mineradora ao pagamento integral do adicional a um ex-empregado.
Segundo
a empresa, o adicional de periculosidade foi pago ao funcionário nas
pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve exposto a esse agente e de
forma proporcional ao tempo de exposição. Ainda, de acordo com ela, a conduta
adotada é prevista no instrumento normativo da categoria profissional.
Uma
perícia feita nos autos concluiu pela caracterização da periculosidade durante
todo o contrato de trabalho, apurando que o reclamante fazia transporte de
explosivos de forma habitual e intermitente e ainda ajudava os funcionários no
carregamento dos explosivos no interior da mina. Segundo a relatora, a Súmula
364 do TST determina que a parcela só não será devida quando o contato for de
forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se
por tempo extremamente reduzido.
Segundo
a juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima, não há como dar
validade a cláusulas de instrumentos coletivos que importem em supressão
parcial de direito assegurado em lei, como é o caso do adicional de
periculosidade. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição
Federal reconhece os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados
pelas correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto
à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem constitucional,
reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio Direito do Trabalho,
que prestigia a autocomposição das partes na solução dos litígios.
Por
outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram limites nas
garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma Constituição e que são
intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da julgadora, esse é caso de
normas de proteção à saúde e segurança do empregado, o que se aplica ao
trabalho em ambiente ou local perigoso.
A
turma de julgadores acompanhou o voto da relatora e considerou inválidas as
cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho quanto à negociação do adicional de
periculosidade proporcional ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o
pagamento integral da parcela. O adicional de periculosidade incide apenas
sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais, nos
termos da parte inicial da Súmula 191 do TST. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3. 0001257-24.2012.5.03.0069 RO
Fonte:
Consultor Jurídico
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