quinta-feira, 11 de julho de 2013

Concedida liminar para pagamento aos trabalhadores da PLR da Copel

O juiz Carlos Martins Kaminski, da 20a Vara do Trabalho de Curitiba, concedeu na tarde de quarta, 10/07, liminar determinando o pagamento dos valores arbitrados em Assembléia Geral de Acionistas para a PLR 2013 da Copel.

A audiência ocorreu em decorrência de pedido do Sindenel e demais sindicatos à procuradora Margareth Matos do MPT e ao juiz Kaminski do TRT – 20º vara do trabalho.

Nesta audiência conseguimos demonstrar ao juízo o prejuízo imposto aos trabalhadores pela não realização de negociação justa com os sindicatos o que levou a implementação de ação contra a Copel por praticas anti-sindicais e alteração em um valor menor do montante da PLR.

O juiz tomou decisão determinando o pagamento do valor de 28 milhões e a ação ajuizada seguirá seu curso normalmente no tribunal.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Direito a adicional de periculosidade independe do tempo de exposição ao risco

A atividade exercida em condições de risco acentuado dá direito ao recebimento de adicional de periculosidade, que deve incidir sobre o salário contratual do trabalhador, independente do tempo de exposição ao perigo. Não importa também que o empregado tenha ou não real contato com explosivos ou inflamáveis, mas apenas o fato de ele permanecer na área de risco. Foi esse o teor de decisão da 3ª Turma do TRT de Minas Gerais que, acompanhando o voto do juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa, manteve a decisão de 1º Grau favorável ao reclamante nesse aspecto.

Inconformada com a condenação, a empresa recorreu pretendendo a reforma da decisão no que tange ao pagamento do adicional de periculosidade ao trabalhador. A alegação era de que ele não permanecia durante toda a jornada em área de risco.

No caso, a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco, conforme quadro nº II do Anexo 1 da NR 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, onde está disposto que, para o armazenamento de até 4.500 Kg de explosivos, é necessária uma distância de 45 metros do local da execução dos serviços. Considera-se que os trabalhadores que permanecem dentro desse espaço estão expostos a situação de risco.

No entender do relator, o "contato permanente", a que se refere o artigo 193 da CLT, caracteriza-se quando o exercício das funções contratadas obrigar o empregado a se expor a situação de risco, de forma habitual, ainda que intermitente. Segundo esclareceu o magistrado, não se pode fazer diferenciação entre o trabalho permanente e o intermitente, tendo em vista que a intensidade do perigo que se corre não pode ser medida pelo tempo de exposição do trabalhador ao risco. Era essa a situação do reclamante que, embora não permanecesse todo o tempo em contato com inflamáveis ou explosivos, permanecia, durante toda a jornada, em área de risco.

Dessa forma, ele concluiu que havia contato direto do trabalhador com explosivos, já que a sua permanência habitual em área de risco o deixava exposto ao perigo, pois a qualquer momento poderia acontecer um acidente, causando consequências graves ao empregado. Muitas vezes, isso acaba custando a própria vida do trabalhador. Daí a caracterização do risco acentuado, independentemente do tempo de exposição ao perigo.
Por esses fundamentos, a Turma manteve a sentença que concedeu ao reclamante o adicional de periculosidade, com reflexos nas demais verbas. (0000631-66.2011.5.03.0060 RO)

Fonte: Âmbito Jurídico


Senadores não querem discutir a desaposentação

Celso Napolitano*

Graças à manobra, projeto de lei foi parar - acreditem - na Comissão de Agricultura.

Uma manobra no Senado comprometeu ainda mais a tramitação do PLS 91/2010, que cria a possibilidade da "desaposentação". Para atrasar a votação, foram juntados outros dez projetos de lei e a proposta foi parar - acreditem - na comissão de Agricultura e Reforma Agrária!

O projeto original foi apresentado pelo senador Paulo Paim em 2010. Ele permite ao segurado renunciar à aposentadoria e requerer outra, aproveitando o tempo de serviço e as contribuições anteriores e posteriores ao primeiro benefício.

Por três longos anos, a proposta ficou parada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), até ser votada em abril de 2013. Não bastasse a demora, os senadores aprovaram um texto substitutivo, que estava errado.

Como foi denunciado pela Fepesp, a nova redação impedia que o segurado usasse o tempo de serviço anterior à promulgação da lei. Para corrigir o problema, o Senador Paim apresentou uma nova emenda e o projeto teve que retornar à Comissão de Assuntos Sociais.

Foi aí que a operação "abafa" ganhou corpo. O plenário do Senado aprovou três requerimentos que, na prática, jogam o projeto de lei na estaca zero, como se começasse a tramitar hoje.

Dois dos requerimentos foram apresentados pelos senadores Eduardo Braga (PMDB-AM), Valdir Raupp (PMDB-RO) e Wellington Dias (PT-PI). Eles pediam que o PL 91/2010 passasse por mais duas comissões, a de Assuntos Econômicos e a de Constituição e Justiça. Só agora? Isso não tinha que ter sido definido lá em 2010, no início da tramitação?

O terceiro requerimento - bem mais grave - partiu do senador José Pimentel (PT-CE). Ele pediu que o PL 91 passasse a tramitar em conjunto com outros dez projetos de lei. Dos dez, apenas dois têm relação com o aposentado que continua a trabalhar.

Um deles, o PLS 214/2007, instituiu um acréscimo no valor do benefício de 1/35 para o homem e 1/30 para a mulher para cada ano de contribuição após o segurado se aposentar. O outro, PLS 56/2009, acaba com a contribuição previdenciária do segurado que continua a trabalhar depois da aposentadoria.
Dos oito projetos de lei restantes, há de tudo. Da restrição de benefícios ao presidiário à redefinição do conceito de "economia familiar", para permitir a contratação de empregados neste regime.

Graças a essa manobra, o projeto de lei que trata da "desaposentação" foi parar - acreditem - na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, onde se encontra atualmente (dia 5 de julho) à espera de um relator. Depois terá que passar para outras três comissões (Assuntos Sociais, Assuntos Econômicos e Constituição e Justiça), antes de seguir para a Câmara.

Mais uma vez o Legislativo abre mão de sua responsabilidade e terceiriza o debate sobre a desaposentação para o Judiciário. Depois não adianta reclamar.

(*) Presidente do Diap e da Fepesp (Federação dos Professores do estado de São Paulo)

Fonte: Diap


Comissão debate perdas do FGTS com ministro da Fazenda e presidente do BC

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público realizará audiência pública na quarta-feira (10), às 14h30, para discutir a correção do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com o ministro da Fazenda, Guido Mantega; o presidente do Banco Central (BC), Alexandre Antonio Tombini; e o secretário-executivo do Conselho Curador do FGTS, Quenio Cerqueira de França.
O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que pediu a realização do debate, ressalta que os trabalhadores sofreram perdas de 88,3% na correção do FGTS desde 1999, pois a TR começou a ser reduzida paulatinamente até estacionar no zero em setembro do ano passado, o que diminuiu também a remuneração do fundo — corrigido por juros de 3% ao ano, mais a TR. Devido a isso, afirma o deputado, várias centrais sindicais entraram com ações na Justiça para obter a correção retroativa dessas perdas.

Para ele, “há uma nítida expropriação do patrimônio do trabalhador, na medida em que o governo se nega a fazer a devida atualização monetária do FGTS e reduz constantemente a TR em relação aos índices de inflação”. Paulo Pereira destaca ainda que, “até o momento, não houve manifestação convincente por parte das autoridades a respeito desse assunto”, e seu objetivo com a audiência na Comissão de Trabalho é dar um primeiro passo para evitar um prejuízo histórico aos trabalhadores.
O debate está marcado para o Plenário 12.


Fonte: Agência Câmara

TRCT firmado sem assistência sindical não serve como prova de quitação das parcelas devidas

O recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho assinado por empregado com mais de um ano de serviço só tem validade quando realizado com assistência do sindicato profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. É o que dispõe o artigo 477, parágrafo 1º da CLT. Assim, se o acerto rescisório e a assinatura do TRCT ocorrem sem a assistência sindical, o termo de rescisão é inválido e não pode ser aceito como prova de quitação das parcelas rescisórias devidas. Esse o teor da decisão proferida pela juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.

Na situação julgada, a empregada conseguiu comprovar a alegação de que sua admissão se deu em data anterior àquela registrada na carteira de trabalho, desconstituindo a presunção relativa de veracidade dos registros constantes da CTPS.

No entender da magistrada, a prova testemunhal revelou, de forma convincente, o início do trabalho em outubro de 2010. Por isso, apesar de registrar que considera válida, como meio de prova, a gravação de conversa telefônica entre as partes, como vem entendendo o STF, ela registrou que sequer foi necessário ouvir a gravação apresentada pela trabalhadora para demonstrar a nulidade do recibo de quitação, tendo em vista a extensão do período contratual.

Conforme explicou a juíza, tendo sido a empregada admitida em 01/10/2010 e dispensada em 31/01/2012, ela já contava, na data do desligamento, com mais de um ano de casa. Por essa razão, a rescisão contratual deveria ter sido homologada mediante a assistência competente. Diante da constatação de que o réu não procedeu da forma legal, a juíza não deu validade ao recibo de quitação contido no TRCT juntado aos autos, deferindo à empregada as verbas rescisórias cabíveis.
Inconformado, o empregador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas. (0000733-57.2012.5.03.0059 RO)


Fonte: Âmbito Jurídico

Sistema de controle de banco de horas deve ser acessível aos empregados


O regime de compensação de horas extras pode ser adotado pela empresa, em negociação com o sindicato da categoria, conforme prevê a Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI). Assim, é correta e válida a cláusula prevista na CCT dos metalúrgicos, pela qual as horas extras eventualmente realizadas devem compor o banco de horas individualizado, podendo ser pagas ou compensadas no prazo máximo de 12 meses depois de prestadas. No entanto, a validade do regime de compensação só se completa com a aferição da metodologia diária, aplicada pela empresa para o controle da jornada. Isto porque, o trabalhador não pode ficar à mercê da empresa, sendo necessário que ele tenha conhecimento de quantas horas extras prestava e se elas eram computadas no banco de horas ou quitadas.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a 9ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da Usiminas, mantendo a decisão de 1ª Grau que concedeu ao reclamante horas extras e reflexos. Na petição inicial o empregado alegou que, até setembro de 2010, trabalhava todos os dias e que teve folga apenas em um sábado e um domingo por mês. No período seguinte trabalhava seis dias, com folga prevista de um dia, além de ter trabalhado em quase todos os feriados que coincidiram com sua escala.

Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que as provas não favoreceram a ré, já que o preposto informou que os empregados tinham acesso aos registros de ponto apenas se os solicitassem na sessão de pessoal. A testemunha da empresa, que foi supervisor do reclamante, afirmou que os controles de ponto não eram confiáveis e que, se o empregado batesse o ponto fora da programação diária, ele não era registrado. Também não havia como garantir se os horários trabalhados nos sábados, domingos e feriados iriam para a folha de ponto ou para o pagamento, até porque, o cartão não registra o trabalho nesses dias. Assim, a relatora acompanhou a decisão do juízo de 1º Grau, que considerou inválidos os registros de ponto.

No entender da desembargadora, o reclamante ficava à mercê da empresa, pois os registros de ponto não observaram o sistema de banco de horas e não foi trazida ao processo qualquer comprovação de compensação das folgas no banco de horas. Ela ponderou que as folhas de ponto indicam jornada uniforme com excesso de minutos em alguns dias. No mais, não foi demonstrado o consentimento do trabalhador com o gozo das folgas eventualmente concedidas e nem quais seriam os critérios de fechamento do ponto que a reclamada adotava, com nítido proveito por parte da empregadora.

Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a sentença que condenou a empresa ao pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal, com reflexos legais. (0001673-39.2011.5.03.0097 ED)

Fonte: Âmbito Jurídico