Chegou às mãos da Justiça nesta sexta-feira
(24) ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que
pede, em caráter liminar, que a Copel faça o pagamento da PLR conforme o último
acordo coletivo de trabalho que aceitou realizar para tratar do assunto – ou
seja, o de 2010.
Na ação, o MPT
defende que “a base de cálculo do montante a ser distribuído deve corresponder
a duas remunerações básicas, até o limite de 25% do total a ser distribuído aos
acionistas. Em 2013, a Assembléia Geral Ordinária aprovou distribuição aos
acionistas de R$ 268.554.291,29. [Portanto.] Não está correto o valor que
pretende a Copel distribuir aos empregados, de apenas R$ 28.446.605,14, pois
ele corresponde a apenas 10,6% [do repassado aos acionistas]. Como em 2010 se
utilizou o percentual de 25% o valor efetivamente devido e que deve ser
distribuído linearmente aos empregados deve corresponder a R$ 67.138.572,83.”
“A distribuição [da
PLR] aos empregados deverá se dar no prazo de dez dias a contar da ordem judicial,
exceto se ocorrer negociação coletiva válida em sentido diverso e sem coação
aos sindicatos”, escreve na ação a procuradora do Trabalho Margaret Matos de
Carvalho.
Para justificar tal
pedido, o MPT se baseia em súmula (uma decisão superior que serve de espelho
para casos semelhantes) do Tribunal Superior do Trabalho, a de número 277, que
diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas
integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas
ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Em outras palavras,
se o último acordo coletivo entre Copel e trabalhadores sobre a PLR é de 2010,
então ele segue valendo e deve ser aplicado para o pagamento da participação
nos lucros em todos os anos seguintes.
“Frente (…) à
resposta dada pela Copel de que não manterá negociação coletiva com os
sindicatos, e especialmente pelo constrangimento que a empresa está causando
aos sindicatos, incitando seus empregados a se posicionarem contra estes,
situação que se agrava com o passar dos dias e a demora no pagamento da PLR, o
Ministério Público do Trabalho propõe a presente ação civil pública”, escreve a
procuradora.
A ação tem “pedido
liminar de antecipação de tutela (ou seja, de decisão favorável aos trabalhadores
sem que seja preciso esperar o julgamento final), para garantir a
ultraatividade das condições negociadas para a PLR 2010, o respeito à
legislação vigente, a consagração da negociação coletiva como instrumento hábil
de pactuação da PLR e, principalmente, para promover a paz social, objetivo
maior do Direito do Trabalho e, por decorrência, deste Judiciário
Especializado.”
A argumentação
“Após o ano de
2010, [a Copel e suas subsidiárias] se recusaram a manter negociação coletiva
com os sindicatos ou mesmo com a Comissão de Empregados de Negociação de
Participação nos Lucros ou Resultados (CENPLR), o que motivou a apresentação de
denúncia pelos sindicatos que representam os empregados da Copel”, anota
Margaret.
“Informaram os
representantes da Copel que ‘em razão da Lei Estadual 16.560/2010 e o Decreto
Estadual nº 1978/2007 e do fato de que o montante a ser distribuído é de
atribuição exclusiva da Assembléia Geral Ordinária e, portanto, a PLR já se
encontraria inteiramente regulamentada, inexistindo margem para negociação
coletiva’”, prossegue a ação.
“Ao contrário do
que afirmaram as rés, há amplo espaço de negociação coletiva. E, ainda, na data
em que foi firmado o último acordo coletivo (28 de dezembro de 2010, cujos
valores negociados e aprovados na AGO foram pagos em 2011), já se encontrava em
vigor a Lei Estadual 16.560/2010, publicada no Diário Oficial nº 8280 de 09 de
agosto de 2010. Portanto, referida lei não impede que os fatores acima
exemplificados não possam ser debatidos em negociação coletiva”, crava a
procuradora.
“[Mas,], Em
audiência realizada em 13 de maio, em seu depoimento, a diretora-presidente em
exercício [Yara Eisenbach] reafirmou que a Copel não vai entabular negociação
coletiva com os sindicatos que representam os seus empregados para negociar a
PLR 2012/2013. Contraditoriamente informou que aos sindicatos a Copel já havia
encaminhado o acordo coletivo para que fossem colhidas as assinaturas dos
representantes legais, sem o que não haveria o pagamento da PLR. Disse e quis
dizer aos sindicatos: ‘É pegar ou largar’ e ‘depois que os sindicatos se
acertem com os seus representados’, em retumbante desdém ao princípio
constitucional de valorização da negociação coletiva como instrumento de
convenção de condições de trabalho”, prossegue.
“Não é mais
possível que os empregados sigam prejudicados pela falta de negociação
coletiva. E os sindicatos que os representam igualmente não podem permanecer
sofrendo tão grave coação e reféns da arbitrariedade da Copel. (…) Considerando
o teor da Súmula 277 do TST, se pode concluir que as condições fixadas no
acordo coletivo específico sobre a PLR firmado no dia 28 de dezembro de 2010
permanecem em pleno vigor”, argumenta Margaret.
Multa de R$ 10 milhões à Copel
por “danos coletivos”
Na ação, o MPT
também pede à Justiça que:
. a Copel se
abstenha de pagar a PLR sem realizar negociações para isso, como manda a lei;
. os valores pagos
como PLR em 2011/12, “ante a ausência de requisito essencial para sua validade,
ou seja, negociação coletiva prévia, devem ser considerados de natureza
salarial, integrando os salários dos empregados para todos os fins e efeitos”;
. declare “a
ilegalidade do pagamento de valores a título de ‘prêmio desempenho’ ocorrido no
ano de 2012, pois seu objetivo foi reduzir o montante a ser distribuído a
título de PLR, em ofensa à Lei Estadual 10.560/2010”;
. obrigue a Copel a
fazer “a redistribuição linear da soma dos valores pagos a título de ‘prêmio
desempenho’ em 2012, na forma do que determina a Lei Estadual 10.560/2010”;
. condene a Copel
“para que se abstenha de realizar atos ou práticas que impliquem em conduta
antisindical ou práticas desleais, em especial que tenham por objetivo impor às
entidades sindicais assinaturas em ‘acordos coletivos’ sem a prévia negociação
coletiva, sob pena de multa de R$ 20 mil por ato praticado, por empregado
prejudicado e por dia de descumprimento”;
. condene a Copel
pelos “danos danos coletivos causados, a pagar a título de indenização o
valor de R$ 10
milhões, reversível ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência ou a uma das
entidades assistenciais cadastradas pela Comissão de Responsabilidade Social da
PRT 9,ª Região”.