sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Enfermidade degenerativa pode ser classificada como doença ocupacional

 As doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos. Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas. Quando são desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas como doenças de origem ocupacional. Adotando esse entendimento, expresso no voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.

Ao ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão, que pudesse causar lesão à saúde do empregado. Afirmou que ele não foi vítima de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00.

Tanto o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.

Ao confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho. Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.

Para o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois, para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. Além disso, a reclamada não apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas na linha de produção.

Diante da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos morais para R$10.000,00. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada para R$10.000,00.


Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Informativo da assessoria jurídica do Sindenel

O Departamento Jurídico do SINDENEL foi instituído no ano 2004, quando uma nova Diretoria assumia a gestão desta casa sindical.

Desde a criação do Departamento Jurídico inúmeras foram as demandas submetidas ao crivo do Poder Judiciário, tanto na seara coletiva, quanto na individual, uma vez que, assessoria jurídica, atua nas áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário (em parceria), isto, sem contar, com a atuação cotidiana, como a assistência nas homologações, bem ainda, durante todo o processo que antecede a Data-Base, bem como, durante o próprio processo negocial.

Importante ressaltar ainda, que o Departamento Jurídico mantém parceria com um insigne e renomado escritório contábil, na capital, para fazer o acompanhamento técnico das ações.

Todas estas medidas, bem alinhavadas, e utilizadas em conjunto com a forte atuação da novel gestão do SINDENEL, tem sido uma das principais formas de luta na defesa dos direitos dos eletricitários, tanto assim, que o SINDENEL pôde celebrar junto à categoria os últimos ganhos referentes à atuação do Departamento Jurídico, concernentes ao pagamento de centenas de empregados contemplados pelas diferenças na ação do divisor 200, e ainda, de empregados contemplados pelo pagamento das diferenças na ação referente à intrajornada. 

Nada obstante, a mobilização da categoria ser fundamental para a conquista e manutenção de seus direitos, muitas vezes, é somente por meio da atuação do Departamento Jurídico, que estes direitos “saem do papel” e ganham efetividade, garantindo-se o cumprimento da legislação; dos ACT’s e dos próprios direitos individuais!

Verifique abaixo como andam os processos em tramitação, e não se esqueça de acompanhar as novidades a respeito da nova ação sobre o FGTS período 1999-2013, que logo será ajuizada pelo Departamento Jurídico:

ELETROSUL

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Autos sob n. 13509-2013-014-09-00-9
14ª Vara do Trabalho

 Fase Atual: Em função da mudança legislativa havida com a extinção da Lei 7369/85 que regulamentava de forma específica a matéria para o setor elétrico, bem ainda, porque, a empresa, que compõe o grupo ELETROBRAS, apenas informou aos empregados que a partir de abril procederia alteração na forma de pagamento do adicional de periculosidade em detrimento do pactuado em NORMA INTERNA e ACT’s, o SINDENEL, ajuizou pedido de providências em 26/04/2013.
Após audiência ocorrida em 22/08/2013 as 08hs43, a MM.Juiza, acolheu os documentos juntados tanto pela reclamada, quanto pelo SINDENEL e deve proferir sentença em 27/08/2013.

                
PCCS-ANTIGUIDADE
Autos n.35791/2008
12ª Vara do Trabalho

Fase Atual: O perito designado pelo D. Juízo para a realização dos cálculos, após ter solicitado por sucessivas vezes novo prazo em função do número de substituídos e do volume de documentos a ser analisado, fez a devolução dos autos em 30/04/2013.
Os autos foram conclusos ao D. Juízo incontinenti que determinou o levantamento dos depósitos recursais junto à Caixa Econômica Federal, bem ainda, requereu nova manifestação do perito.
Neste interregno, a Fundação ELOS, peticionou informando que nos cálculos apresentados por este perito, entende não estarem contemplados os cálculos autuariais, de modo que, requer a indicação de um novo perito para a feitura dos cálculos.
O D. Juízo, recebe o petitório, e intima o perito para entregar os cálculos adequadamente de acordo com os termos da sentença e acórdão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
O perito requer a juntada da documentação necessária para a realização dos referidos cálculos de acordo com o despacho.
A reclamada cumpre a determinação judicial e junta documentação.
O perito faz carga dos autos para avaliação da referida documentação em  06/08/2013 e em  20/08/2013 junta petição informando que a documentação não e própria para a feitura dos cálculos.
Os autos já foram conclusos para o MM. Juízo da 12ª Vara do Trabalho e aguarda despacho acerca do pedido de juntada de novos documentos pela reclamada.

COPEL
Divisor 200
Autos n. 15973/2006
 12ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Autos arquivados provisoriamente.
Em função da procura de familiares de empregados falecidos esta ação é movimentada.

Dupla Função 
Autos n. 26856/2007
15ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Os autos encontram-se conclusos no TST.


PLR/1999
Urge ressaltar que, muito embora, o Departamento Jurídico da atual gestão desta entidade não seja patrocinador desta causa, vem atuando, a pedido dos Diretores do SINDENEL, com o fito de dar prosseguimento à fase de execução, na qual se encontra este processo, quando procurado por empregados que são beneficiários na ação.


Teleatendimento

Autos n. 16580/2009

19ª Vara do Trabalho

Fase Atual: Os autos foram redistribuídos para Gabinete da Desembargadora Convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira da 2ª Turma do TST desde 08/10/2012, e estão conclusos desde então.


Adicional de Periculosidade (Técnicos em Informática)
Autos n. 31628/2011 
02ª Vara do Trabalho
Fase Atual: Foi realizada perícia técnica no dia 23/04/2013, a partir das 09horas com a presença do perito judicial, o engenheiro ADEMAR VILLAS BOAS, bem ainda, do preposto da empresa e assistência técnica, do Presidente do SINDENEL e de sua assessoria jurídica, na sede das subestações Centro; Mercês e Pilarzinho da reclamada.
Apos a audiência 06/06/2013 às 13h28, e em funçao da manifestaçao do laudo pericial,  o MM. Juizo marcou audiencia de encerramento para dia 03-10-2013 às 13h25min.


Ação Entrejornada

Autos n. 02484/2011

15ª Vara do Trabalho

Fase Atual: Trata-se de ação coletiva desmembrada em ações individualizadas a pedido do D. Juízo da 15ª Vara do Trabalho.

A maior parte das guias de pagamento já foram geradas e levantadas para ser feito o pagamento aos substituídos em função do acordo celebrado com a reclamada.



MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

O Departamento Jurídico do SINDENEL atua frente a este órgão na defesa e averiguação de denúncias protocolizadas pela categoria. 



DENÚNCIAS


·                    Setor de Fraudes
·                    Setor de Teleatendimento-(Deslocamento-Ônibus)
Obs.: As denúncias permanecem ainda sem parecer do MPT.

Adriane Lemos Steinke

OAB/PR 34108