As
doenças degenerativas indicam o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos.
Elas podem ocorrer em qualquer idade, sendo errôneo relacioná-las
exclusivamente ao processo natural de envelhecimento das pessoas. Quando são
desencadeadas por determinadas condições existentes nas atividades
desenvolvidas pelo trabalhador ou nos ambientes de trabalho são classificadas
como doenças de origem ocupacional. Adotando esse entendimento, expresso no
voto do desembargador César Machado, a 3ª Turma do TRT-MG, deu provimento
parcial ao recurso do empregado, não só para manter a indenização por danos
morais deferida, mas também para aumentar o seu valor para R$10.000,00.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante alegou que adquiriu doença ocupacional em razão
das condições em que exercia o seu trabalho, o que lhe causou danos de ordem
moral e material. Ele pleiteou indenizações e pensão vitalícia. Já a ré se
defendeu, negando a existência de qualquer ato ilícito, por ação ou omissão,
que pudesse causar lesão à saúde do empregado. Afirmou que ele não foi vítima
de qualquer acidente de trabalho ou doença ocupacional, não tendo a doença dele
qualquer relação com as atividades desenvolvidas na empresa. Mas, para o juiz
de 1º Grau, houve sim a ocorrência de acidente típico de trabalho e falha no
dever da empregadora de zelar pela saúde e segurança do trabalhador. É que ela
deveria adotar as medidas necessárias para impedir o adoecimento ou lesão à
saúde do empregado. Como falhou nessa missão, foi condenada a pagar indenização
por danos morais, no valor de R$4.000,00.
Tanto
o empregado quanto a empresa recorreram da sentença, o primeiro pleiteando o
aumento da indenização e a segunda, a exclusão da obrigação de pagá-la.
Ao
confirmar a condenação, o relator destacou que o fato de a doença ser
considerada degenerativa não exclui a possibilidade de que venha a ser
classificada como doença do trabalho, pois ela pode ser desencadeada por
condições especiais existentes nas atividades e/ou nos ambientes de trabalho.
Ele frisou que a expressão doença degenerativa, por possuir várias causas, não
deve ser utilizada de forma genérica para afastar a ligação entre o que a
causou e o trabalho desenvolvido pelo empregado. Até porque a doença
degenerativa indica o desgaste anormal dos diversos tecidos humanos, podendo
ocorrer em qualquer idade, inclusive em crianças.
Para
o magistrado o perito agiu com acerto ao estabelecer o nexo causal indireto e
concausa para o caso da doença do reclamante. E, mesmo que ele não esteja
incapacitado para o trabalho, houve redução em sua capacidade laboral, pois,
para que voltasse a atuar como operador de empilhadeira, haveria necessidade de
adaptar a máquina à sua nova condição ergonômica. Além disso, a reclamada não
apresentou qualquer documento assinado pelo reclamante atestando que ele tenha
recebido treinamento sobre o risco ergonômico referente a posturas específicas
na linha de produção.
Diante
da natureza das lesões e do descaso da ré em oferecer um ambiente de trabalho
sadio, o relator entendeu ser necessária a elevação da indenização por danos
morais para R$10.000,00. Acompanhando esse entendimento, a Turma deu provimento
parcial aos recursos da reclamada e do reclamante, mantendo a decisão de 1º
Grau quanto ao pagamento da indenização por danos morais, que foi aumentada
para R$10.000,00.
Fonte:
Jusbrasil