sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Companhia elétrica terá de indenizar motorista que atuou como eletricista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador, que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais.

O empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve ferimentos nos olhos.

No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.

A Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa.

A relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já que era atividade de risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pela Sexta Turma. Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000


Fonte: TST

ACT 2013/14: sindicatos entregam pauta de reivindicações à Copel e pedem negociações em setembro

Diretores dos 13 sindicatos que representam os trabalhadores que se mantiveram unidos na greve de 2012 entregaram nesta sexta-feira (23) à direção da Copel a pauta unificada de reivindicações para o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/14.
Em ofício entregue à Copel, os sindicatos propõem que as negociações sejam realizadas entre 16 e 20 de setembro, com uma reunião prévia para esclarecimentos sobre a pauta no dia 5, se necessária. Além disso, lembram que todo o conteúdo das reuniões será registrado em ata, para garantir transparência total e respeito aos termos acordados.
Os sindicatos também pedem a participação, como ouvintes, de 30 trabalhadores indicados. Acompanhar as negociações é uma antiga reivindicação dos copelianos, que sempre teve apoio total dos sindicatos. A empresa, porém, jamais a aceitou.
PLR
Em outro ofício entregue nesta sexta, os 13 sindicatos que representam os copelianos pedem “o início imediato do processo de negociação referente à Participação de Lucros e Resultados do ano de 2013″.
Com isso, busca-se evitar que o caso termine em ação judicial, como ocorreu este ano. Como já explicamos algumas vezes, a negociação é obrigatória para que qualquer empresa pague participação nos lucros aos trabalhadores. Apesar disso, nos últimos anos a Copel sistematicamente desrespeitou a lei federal que estabelece essa regra.


terça-feira, 20 de agosto de 2013

ORIENTAÇOES SOBRE A AÇAO DE CORREÇAO DO FGTS

Entenda a situação:
A Taxa Referencial (TR) é o índice usado para corrigir as contas do FGTS. Porém, desde 1999, o Governo Federal não a aplica conforme os números da inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no FGTS passou a ficar sem correção.
Por exemplo, um trabalhador que tinha R$ 1.000,00, no ano de 1999, tem hoje com a correção errada da TR apenas R$ 1.340,47, sendo que os cálculos corretos indicam que a mesma conta deveria ter R$ 2.586,44. Isto é: uma diferença de R$ 1.245,97.
Desde 1999 o FGTS dos trabalhadores brasileiros está sendo corrigido de maneira errada. O confisco na correção pode chegar a 88,3%. Só nos últimos dois anos, somam aproximadamente 11% de perda, na correção.
Em 2000, a inflação foi de 5,27% e o governo aplicou 2,09% nas contas; em 2005, a inflação foi de 5,05% e aplicaram 2,83% nas contas; em 2009, a inflação foi de 4,11%, e as contas receberam só 0,7%. Desde setembro de 2012, a correção das contas tem sido de 0%.
Diante desta constatação que evidencia lesão ao patrimônio jurídico do trabalhador, o SINDENEL, comunica a todos os seus representados, que pretende ajuizar ação para cobrar na Justiça a correção das contas vinculadas junto à atual gestora do FGTS, a saber, Caixa Econômica Federal. A ação engloba o período de 1999 até os dias atuais.

Fonte: Assessoria Jurídica SINDENEL - Adriane Lemos Steinke - OAB/PR 34108

Desaposentadoria, que é isto?

Desaposentação é a possibilidade de renúncia ou cancelamento de uma aposentadoria para obter outra mais vantajosa, contando, para tanto, o tempo de contribuição durante o período de usufruto do benefício. Ou seja, trata-se de um pedido de novo cálculo do benefício de aposentadoria.

Antônio Augusto de Queiroz*

No caso do setor privado, INSS, quatro razões motivam os pedidos de desaposentação.

A primeira diz respeito às pessoas que preenchem os requisitos para requerer aposentadoria, mas não o fazem, não recebem nenhuma contrapartida por continuarem contribuindo.

A única vantagem que existia, que era o chamado “pé na cova”, um abono da ordem de 25% da aposentadoria a que teria direito o segurado, foi extinta na era FHC.

A segunda refere-se a quem se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo, mas perdeu o direito ao pecúlio - a garantia de devolução, quando deixasse de trabalhar, de tudo o que contribuiu no período que trabalhou após já estar aposentado. Isso também foi extinto no governo FHC.

A terceira está relacionada à instituição do fator previdenciário – uma regra que considera o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a expectativa de sobrevida – fazendo com que o benefício de quem se aposentou mais cedo sofra grande redução, podendo chegar a 50%.

A quarta é a inexistência de limite de idade para aposentadoria no INSS. Por isso, assim que as pessoas completam o tempo de contribuição, elas costumam requerer a aposentadoria, ainda que continuem trabalhando, em face do baixo valor do benefício previdenciário.

Como a legislação não prevê a possibilidade de desaposentação, o tema foi judicializado, com processos em várias instâncias do Judiciário, desde o Tribunal Regional Federal, passando pelo Superior Tribunal de Justiça até o Supremo Tribunal Federal.

Há decisões para todos os gostos: negando ou concedendo. No caso de concessão, existem decisões que prevêem devolução do valor recebido integral ou apenas a diferença, assim como há decisões entendendo que não deve haver devolução nenhuma.

Como tem havido divergência de interpretação, o STF, por meio do Recurso Especial 661.256, já tomou uma providência importante: qualquer que seja sua decisão, ela terá repercussão geral, ou seja, obrigará todas as demais instâncias da Justiça a segui-la e observá-la nos julgamentos.
Agora, aguarda-se, com muita expectativa, o julgamento do mérito do RE 661256 e 381.367.

Embora o artigo 18 da Lei 8.213/1991, em seu parágrafo 2º, estabeleça que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a nenhum benefício em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e reabilitação profissional, a Justiça tem considerado, majoritariamente, esse tempo para efeito de recálculo da aposentadoria, conforme segue.

O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio de Mello, em sessão de 16/09/2010, votou pelo direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução do que foi recebido. O ministro Dias Toffoli pediu vistas do processo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 8/05/2013, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, julgou o Recurso Especial nº 1.334.488 e lhe deu provimento por unanimidade sob o fundamento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais, disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentaria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.

Para suprir o vácuo legislativo, o senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou o PLS 91/2010, que permite e autoriza a renúncia do benefício da aposentadoria, ao prever a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.

Essa iniciativa do senador destina-se, essencialmente, aos trabalhadores do setor privado, especialmente aqueles que começaram a trabalhar muito jovem, que requereram a aposentadoria, mas continuaram trabalhando.

Esse projeto do senador já foi aprovado conclusivamente na Comissão de Assuntos Sociais, mas houve recurso para sua apreciação no Plenário, retardando sua aprovação na Casa, com o retorno para exame de novas comissões, inclusive da Agricultura, que nada tem haver com o tema.

Com ou sem legislação, antes de pedir a desaposentação, o aposentado do INSS deve fazer simulações para verificar se o novo benefício será mais vantajoso, já que o cálculo se dá pela média de contribuições precedentes à solicitação do benefício.

Por exemplo: quem ficou muito tempo sem trabalhar; quem se aposentou com base numa regra mais favorável; quem, depois de aposentado, trabalhou por um período curto; ou quem, ao voltar ao trabalho, contribuiu com um valor menor que o anterior, pode ser prejudicado no cálculo.

No caso do servidor público, igualmente, deve-se ter muito cuidado. O servidor público só se aposenta e continua trabalhando se tiver direito a duplo vínculo ou se passar em novo concurso.

Assim, para renunciar à aposentadoria com o objetivo de tornar disponível o tempo de serviço e de contribuição no momento da renúncia para aproveitamento ou utilização em outro cargo efetivo no qual se encontre em atividade para fins de aposentadoria, deve analisar se efetivamente será mais vantajoso.

O Ministério do Planejamento, por meio da Nota Informativa 806/2012, permitiu a reversão da aposentadoria para os fins acima, mas fez uma série de ressalvas: por exemplo, não aceita adicional de tempo de serviço, nem a contagem do tempo de licença prêmio, entre muitas outras.

Além disso, segundo a Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único dos Servidores (RJU), a reversão só pode ser requerida nos cinco primeiros anos de aposentadoria e, uma vez deferida, o servidor deve permanecer pelo menos cinco anos no cargo para ver computado esse período no cálculo de seus novos proventos de aposentadoria.

O tema é polêmico e complexo, razão pela qual o trabalhador do setor privado ou da área pública deve pesar muito bem os prós e contras antes de ingressar na Justiça. Deve fazê-lo se tiver certeza que, mesmo que tenha que devolver o que já recebeu, está optando por um bom negócio. Do contrário além de arrependimento, poderá ter grande prejuízo.

(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap.

Fonte: Diap