Desaposentação é a possibilidade de
renúncia ou cancelamento de uma aposentadoria para obter outra mais vantajosa,
contando, para tanto, o tempo de contribuição durante o período de usufruto do
benefício. Ou seja, trata-se de um pedido de novo cálculo do benefício de
aposentadoria.
Antônio Augusto de Queiroz*
No
caso do setor privado, INSS, quatro razões motivam os pedidos de
desaposentação.
A
primeira diz respeito às pessoas que preenchem os requisitos para requerer
aposentadoria, mas não o fazem, não recebem nenhuma contrapartida por
continuarem contribuindo.
A
única vantagem que existia, que era o chamado “pé na cova”, um abono da ordem
de 25% da aposentadoria a que teria direito o segurado, foi extinta na era FHC.
A
segunda refere-se a quem se aposentou e continuou trabalhando e contribuindo,
mas perdeu o direito ao pecúlio - a garantia de devolução, quando deixasse de
trabalhar, de tudo o que contribuiu no período que trabalhou após já estar
aposentado. Isso também foi extinto no governo FHC.
A
terceira está relacionada à instituição do fator previdenciário – uma regra que
considera o tempo de contribuição, a idade no momento da aposentadoria e a
expectativa de sobrevida – fazendo com que o benefício de quem se aposentou
mais cedo sofra grande redução, podendo chegar a 50%.
A
quarta é a inexistência de limite de idade para aposentadoria no INSS. Por
isso, assim que as pessoas completam o tempo de contribuição, elas costumam
requerer a
aposentadoria, ainda que continuem trabalhando, em face do baixo valor do
benefício previdenciário.
Como a legislação não prevê a possibilidade de
desaposentação, o tema foi judicializado, com processos em várias instâncias do
Judiciário, desde o Tribunal Regional Federal, passando pelo Superior Tribunal
de Justiça até o Supremo Tribunal Federal.
Há decisões para todos os gostos: negando ou concedendo. No
caso de concessão, existem decisões que prevêem devolução do valor recebido
integral ou apenas a diferença, assim como há decisões entendendo que não deve
haver devolução nenhuma.
Como tem havido divergência de interpretação, o STF, por meio
do Recurso Especial 661.256, já tomou uma providência importante: qualquer que
seja sua decisão, ela terá repercussão geral, ou seja, obrigará todas as demais
instâncias da Justiça a segui-la e observá-la nos julgamentos.
Agora, aguarda-se, com muita expectativa, o julgamento do
mérito do RE 661256 e 381.367.
Embora o artigo 18 da Lei 8.213/1991, em seu parágrafo 2º,
estabeleça que o aposentado que permanecer em atividade não fará jus a nenhum
benefício em decorrência do exercício dessa atividade, exceto salário-família e
reabilitação profissional, a Justiça tem considerado, majoritariamente, esse
tempo para efeito de recálculo da aposentadoria, conforme segue.
O relator da matéria no STF, ministro Marco Aurélio de Mello,
em sessão de 16/09/2010, votou pelo direito à desaposentação, sem a necessidade
de devolução do que foi recebido. O ministro Dias Toffoli pediu vistas do
processo.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
8/05/2013, tendo como relator o ministro Herman Benjamin, julgou o Recurso
Especial nº 1.334.488 e lhe deu provimento por unanimidade sob o fundamento de
que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais, disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a
devolução dos valores recebidos da aposentaria a que o segurado deseja
renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”.
Para suprir o vácuo legislativo, o senador Paulo Paim (PT-RS)
apresentou o PLS 91/2010, que permite e autoriza a renúncia do benefício da
aposentadoria, ao prever a possibilidade de solicitação de aposentadoria com
fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.
Essa iniciativa do senador destina-se, essencialmente, aos
trabalhadores do setor privado, especialmente aqueles que começaram a trabalhar
muito jovem, que requereram a aposentadoria, mas continuaram trabalhando.
Esse projeto do senador já foi aprovado conclusivamente na
Comissão de Assuntos Sociais, mas houve recurso para sua apreciação no
Plenário, retardando sua aprovação na Casa, com o retorno para exame de novas
comissões, inclusive da Agricultura, que nada tem haver com o tema.
Com ou sem legislação, antes de pedir a desaposentação, o
aposentado do INSS deve fazer simulações para verificar se o novo benefício
será mais vantajoso, já que o cálculo se dá pela média de contribuições
precedentes à solicitação do benefício.
Por exemplo: quem ficou muito tempo sem trabalhar; quem se
aposentou com base numa regra mais favorável; quem, depois de aposentado,
trabalhou por um período curto; ou quem, ao voltar ao trabalho, contribuiu com
um valor menor que o anterior, pode ser prejudicado no cálculo.
No caso do servidor público, igualmente, deve-se ter muito
cuidado. O servidor público só se aposenta e continua trabalhando se tiver
direito a duplo vínculo ou se passar em novo concurso.
Assim, para renunciar à aposentadoria com o objetivo de
tornar disponível o tempo de serviço e de contribuição no momento da renúncia
para aproveitamento ou utilização em outro cargo efetivo no qual se encontre em
atividade para fins de aposentadoria, deve analisar se efetivamente será mais
vantajoso.
O Ministério do Planejamento, por meio da Nota Informativa
806/2012, permitiu a reversão da aposentadoria para os fins acima, mas fez uma
série de ressalvas: por exemplo, não aceita adicional de tempo de serviço, nem
a contagem do tempo de licença prêmio, entre muitas outras.
Além disso, segundo a Lei 8.112/1990, o Regime Jurídico Único
dos Servidores (RJU), a reversão só pode ser requerida nos cinco primeiros anos
de aposentadoria e, uma vez deferida, o servidor deve permanecer pelo menos
cinco anos no cargo para ver computado esse período no cálculo de seus novos
proventos de aposentadoria.
O tema é polêmico e complexo, razão pela qual o trabalhador
do setor privado ou da área pública deve pesar muito bem os prós e contras
antes de ingressar na Justiça. Deve fazê-lo se tiver certeza que, mesmo que
tenha que devolver o que já recebeu, está optando por um bom negócio. Do
contrário além de
arrependimento, poderá ter grande prejuízo.
(*) Jornalista,
analista político e diretor de Documentação do Diap.
Fonte: Diap