A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso da Locavel
Serviços Ltda. para que a Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) responda
solidariamente pelo acidente ocorrido com um motorista designado para a função
de eletricista. O acidente causou a aposentadoria por invalidez do trabalhador,
que agora deverá receber R$70 mil de indenização por danos morais.
O
empregado conta que na noite do acidente teve que fazer conserto de urgência em
rede elétrica a mando da Locavel. Afirma que percorreu a rede elétrica e, ao
verificar que o transformador estava desligado, subiu no poste utilizando uma
vara de manobra (instrumento para desligar a rede de alta tensão). Ao tocar no
cartucho (tubo plástico que protege o fusível), ocorreu uma explosão. Devido ao
acidente, o trabalhador perdeu a mobilidade dos dedos das mãos, da perna e teve
ferimentos nos olhos.
No
julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (AM/PA), foi
reconhecida a responsabilidade subsidiária da CEA, mas não a responsabilidade
solidária, como queria a Locavel (art. 942 do Código Civil). Segundo o TRT, a
empresa empregadora prestava serviços de manutenção de rede elétrica para a
CEA, "ou seja, terceirização dos serviços, evidenciando a hipótese
prevista no item IV da Súmula nº 331 do C. TST", declarou.
A
Locavel ainda buscou a responsabilização exclusiva e concorrente do trabalhador
pelo acidente. Segunda a empresa, o empregado concorreu diretamente para as
consequências do acidente ao se recusar a usar luvas de proteção. Argumento
que, se considerado, reduziria o montante indenizatório para a empresa.
A
relatora do processo no TST, ministra Kátia Magalhães Arruda, apontou que ficou
demonstrado de "maneira inequívoca" que a companhia de eletricidade
teve responsabilidade objetiva e subjetiva no acidente. Ainda segundo a
relatora, não há como se atribuir ao empregado contratado como motorista a culpa
concorrente por exercer indevidamente a função de eletricista, sem luvas
adequadas. "Era da CEA a responsabilidade por evitar o desvio de função já
que era atividade de risco", afirmou. O voto da relatora foi acompanhado
por unanimidade pela Sexta Turma. Processo: TST-RR-2263-12.2010.5.08.0000
Fonte:
TST
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