O
banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de
horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem
ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que
sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a
jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do
trabalhador.
A
questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão
de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras
alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto
porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas
normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras
descaracterizou a compensação de jornada.
O
desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco
de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo
ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma
normativo negociado. Segundo explicou, a negociação de horas complementares à
jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses,
cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão,
qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da
CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de
trabalho como sobrejornada.
O
relator frisou que o inciso XIII do art. 7º da CF/88, deu ensejo à
possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o
que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST
(inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o
cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que
optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até
porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização
constitucional do teto da jornada de trabalho.
E,
no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de
horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na
cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento
de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da
comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra
cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de
diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com
o sindicato.
Assim,
considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a
compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu
ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses
documentos.
Acompanhando
o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as
horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional
convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das
horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se,
assim, o enriquecimento ilícito do autor.
Fonte:
Jusbrasil