O
recibo de quitação da rescisão do contrato de trabalho assinado por empregado
com mais de um ano de serviço só tem validade quando realizado com assistência
do sindicato profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. É o
que dispõe o artigo 477, parágrafo 1º da CLT. Assim, se o acerto rescisório e a
assinatura do TRCT ocorrem sem a assistência sindical, o termo de rescisão é
inválido e não pode ser aceito como prova de quitação das parcelas rescisórias
devidas. Esse o teor da decisão proferida pela juíza Andréa Marinho Moreira
Teixeira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares.
Na
situação julgada, a empregada conseguiu comprovar a alegação de que sua
admissão se deu em data anterior àquela registrada na carteira de trabalho,
desconstituindo a presunção relativa de veracidade dos registros constantes da
CTPS.
No
entender da magistrada, a prova testemunhal revelou, de forma convincente, o
início do trabalho em outubro de 2010. Por isso, apesar de registrar que
considera válida, como meio de prova, a gravação de conversa telefônica entre
as partes, como vem entendendo o STF, ela registrou que sequer foi necessário
ouvir a gravação apresentada pela trabalhadora para demonstrar a nulidade do
recibo de quitação, tendo em vista a extensão do período contratual.
Conforme
explicou a juíza, tendo sido a empregada admitida em 01/10/2010 e dispensada em
31/01/2012, ela já contava, na data do desligamento, com mais de um ano de
casa. Por essa razão, a rescisão contratual deveria ter sido homologada
mediante a assistência competente. Diante da constatação de que o réu não
procedeu da forma legal, a juíza não deu validade ao recibo de quitação contido
no TRCT juntado aos autos, deferindo à empregada as verbas rescisórias
cabíveis.
Inconformado,
o empregador recorreu, mas a decisão foi mantida pelo Tribunal de Minas. (0000733-57.2012.5.03.0059
RO)
Fonte:
Âmbito Jurídico
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