Na pauta da Corte desde o ano passado, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) pode começar a julgar, no próximo dia 13, a correção do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A decisão poderá render uma “bolada” para quem trabalhou com carteira assinada entre 1999 e 2013. Isso porque, nesse período, o FGTS era corrigido pela TR (Taxa Referencial), mais 3% de juros ao ano, e não acompanhava a inflação.
Ou seja, o dinheiro estava sendo administrado pelo governo e, quando era devolvido — como no caso de demissões sem justa causa —, tinha-se a falsa impressão de que havia rendido. Na verdade, os trabalhadores tiveram perdas, porque a inflação da época corroeu o saldo do FGTS.
A ideia é que o indicador seja substituído por algum índice de inflação, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). Se isso acontecer, os trabalhadores poderão ter as perdas restituídas.
Advogado especialista em direito do trabalho do TozziniFreire Advogados, Marcelo Faria explica que o STF discutirá se as pessoas que tiveram saldo em conta vinculada de FGTS em algum momento, desde janeiro de 1999, ainda que já tenham feito o saque, devem receber alguma restituição dessas perdas.
“Com essa perspectiva de receber eventuais diferenças, os trabalhadores têm procurado a Justiça, individualmente ou em ações coletivas ajuizadas por associações ou sindicatos. Com uma decisão favorável, os trabalhadores seriam beneficiados pelo recebimento de eventuais diferenças devidas pelo reconhecimento de que a correção efetuada com os saldos de FGTS não foi suficiente para compensar a perda inflacionária”, afirmou Faria.
Marcelo Faria ressalta que, considerando todos os envolvidos e as repercussões da decisão a ser proferida, nos âmbitos econômico, social e jurídico, é imprevisível traçar um prognóstico do julgamento.
“Há a possibilidade de, mesmo julgando a favor dos trabalhadores, o STF aplicar alguma ‘modulação’ no julgamento, ou seja, estipular parâmetros e limitações para o efetivo recebimento de diferenças de atualizações. De qualquer forma, é certo que o STF tem uma jurisprudência que reconhece que a TR não pode ser utilizada como parâmetro para a atualização monetária, por desrespeitar o direito de propriedade previsto na Constituição”, destaca o advogado.
Não há uma estimativa sobre o valor que isso envolve — porque dependerá do índice de inflação a ser escolhido e da modulação escolhida pelo STF —, a não ser que ele certamente chegará à casa dos bilhões de reais.
“Bolada”
De acordo com Pedro Maciel, sócio trabalhista da Advocacia Maciel, com a possível revisão da taxa de correção do FGTS, muitos empregados teriam um aumento substancial em seus depósitos. Ele ressalta, porém, que a expectativa é incerta.
“Corrigir os valores do FGTS de todos os trabalhadores que tiveram esse prejuízo no período de 1999 a 2021 traria um prejuízo enorme à União, sendo que creio ser mais possível o resultado do julgamento, se favorável, não retroagir até o ano de 1999, tendo em vista a grande dificuldade econômica que passa o país”, explica Maciel.
No entanto, há uma informação importante, que aumenta a expectativa por um julgamento favorável. Recentemente, o STF disse que a TR não é um índice que acompanha a inflação e por isso não pode ser aplicado para corrigir os precatórios. Ele determinou, que o INPC deve ser aplicado nesse caso.
Portanto, se o STF entendeu dessa forma nas correções dos precatórios, é possível que haja essa decisão na ação do FGTS.
Uma ponderação
Não se trata nem de otimismo, nem tampouco de pessimismo. Mas, a julgar pelas últimas decisões do STF, as chances de essa ser favorável aos trabalhadores são remotas.
Nos últimos anos, todas as demandas encaminhadas para julgamento dos ministros da Corte Suprema foram derrotadas. A mais recente, em abril, foi em relação à equiparação salarial entre terceiros e efetivos. Adivinhe qual foi a decisão da Supremo?
Quem “chutou” que a Corte tomou decisão contrária à tese da igualdade de diretos acertou. Vamos aguardar para que a matéria seja de fato apreciada e que a decisão seja favorável à reparação da injustiça. (Com informações da portal Metrópoles)
Fonte: Diap
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