sexta-feira, 16 de julho de 2021

Sindicato pode defender direitos subjetivos da categoria em ações judiciais

 Os sindicatos podem defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais subjetivos da categoria que representa, até mesmo em questões judiciais ou administrativas. Assim entendeu a 4° Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir que o sindicato dos trabalhadores das indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra uma empresa metalúrgica, pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação.


Segundo os autos, o sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da companhia no início e no fim da jornada. Em 1° instância, o processo foi excluído sem resolução sob a justificativa de que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos, passíveis de proteção pelo sindicato, "pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual", afirmou a sentença.

 

Ao manter a decisão, o tribunal de 2° grau reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o tribunal regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.


Ao analisar o processo, o ministro Caputo Bastos destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.


Segundo o magistrado, a decisão de 2° instância violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. "Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o tribunal regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST", concluiu. Os autos foram encaminhados à Vara de origem. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-13228-32.2017.5.15.0122

Fonte: Consultor Jurídico

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