Expor o empregado a situação vexatória e humilhante configura assédio moral e enseja pagamento de danos morais. Com esse entendimento, a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza condenou as empregadoras de uma mulher que foi dispensada em "paredão de eliminação" entre empregados.
A empregada, autora da ação, afirmou que foi dispensada pouco mais de um mês após sua admissão, mas não recebeu as verbas trabalhistas a que teria direito. Além disso, disse que sua dispensa ocorreu de forma extremamente vexatória, alegando que ainda sofre de depressão em decorrência da situação.
Na ocasião, o superior coagiu os funcionários a escolher quem deveria ser demitido e dizer o porquê, procedimento inspirado no paredão de eliminação do programa de televisão Big Brother Brasil. A autora do processo foi escolhida por meio desse "paredão".
Na audiência de instrução, uma das testemunhas afirmou ter sido dispensada na mesma situação: o gestor reunia todos e informava que cada um tinha que escolher outro funcionário para ser dispensado; o depoente afirmou que se sentiu constrangido com a situação e se recusou a votar.
O juiz Ney Fraga Filho, da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, reconheceu que há provas inequívocas que foi o superior hierárquico da funcionária que determinou que fosse feito o "paredão" que levou a sua dispensa. E que o procedimento foi feito na frente dos demais empregados e acabou por humilhar a mulher, o que configura assédio moral.
A sentença, então, determinou que as empresas devem indenizar a ex-empregada por danos morais e fazer a anotação da carteira de trabalho, o pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias, horas extras, repouso semanal remunerado, multa e FGTS. O valor total da condenação foi fixado em cerca de R$ 14 mil.
0000308-70.2020.5.07.0016
Fonte: Consultor Jurídico
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