O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.
Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.
Enfermeiras
A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.
A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:
"Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso", ressaltou a magistrada.
Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes "não é outra, a não ser a de benefício previdenciário". Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.
Babá
Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.
O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que "o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida".
Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.
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5006449-07.2021.4.03.6183
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5003320-62.2021.4.03.6128
Fonte: Consultor Jurídico
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