O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata nos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa, na prática, que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de sanção da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos que foram extintos com a entrada em vigor da contrarreforma.
O julgamento foi apertado, com 16 votos a favor da aplicação nos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.
“A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, é a tese apresentada pelo relator e presidente da Corte Trabalhista, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria.
Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.
Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar [restaurar] a norma legal revogada”, argumentou.
Fato gerador
O caso começou com trabalhadora da JBS, em Porto Velho (RO), que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa, entre 2013 e 2018.
A defesa da JBS alegou que, com base na Reforma Trabalhista, cuja vigência se iniciou em novembro de 2017, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho.
Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.
Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, intervalo intrajornada e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
Decisão mais que polêmica
Sim, a lei não pode retroagir para prejudicar, pois o princípio da irretroatividade da lei (penal) é garantia jurídica fundamental no Brasil:
• princípio da irretroatividade da lei penal estabelece que as leis penais não podem ser aplicadas a fatos ocorridos antes da sua vigência.
• inciso XL do artigo 5º da Constituição garante a retroatividade da lei mais benéfica, ou seja, a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
• STJ reafirma que a lei não pode retroagir para prejudicar o réu.
Retroatividade
A lei só pode retroagir para atingir fatos consumados quando:
• não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada;
• legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados.
A retroatividade das leis é a condição ou a qualidade de certas leis que, sancionadas ou promulgadas, exercem eficácia mesmo a respeito dos atos passados.
Certamente, essa decisão vai chegar às barras do STF (Supremo Tribunal Federal).
Fonte: Diap
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