Agredir sem justificativa jurídica o patrimônio valorativo de uma comunidade é atitude que gera o dever de pagar indenização por danos morais coletivos. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao condenar um empregador que não recolhia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 2014.
Segundo os autos, um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba (SP) entrou com ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o contrato rompido sem justa causa. O empregador, em sua defesa, argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura dano moral coletivo, mas apenas o obrigaria ao pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. A empresa alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas.
Em primeira instância, ela foi condenada a fazer os depósitos de FGTS equivalentes ao período entre janeiro de 2014 e o trânsito em julgado da sentença. Ao analisar o processo, a juíza Líbia da Graça Pires observou que "quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico".
A magistrada dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que "a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta", concluiu.
Assim, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
1001083-38.2019.5.02.0341
Fonte: Consultor Jurídico
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