quinta-feira, 1 de julho de 2021

Vale-refeição não tem natureza salarial se há participação do empregado no custeio

 Se o empregado tem participação no custeio do vale-refeição, ainda que pequena, o benefício passa a ter natureza indenizatória, e não salarial. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para negar o pedido de um guarda portuário do Pará que desejava que a parcela fosse reconhecida como parte do seu salário, com repercussão no pagamento de outros direitos.


Na reclamação trabalhista, o guarda portuário da Companhia Docas do Pará relatou que, desde o início do contrato, o valor do vale-refeição não repercutia no cálculo de outras parcelas salariais. Por considerar que o benefício é pago habitualmente e configura uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, ele pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela.


O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, a Companhia Docas está inscrita, desde 2010, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que retira do auxílio-alimentação a natureza salarial. O juiz acrescentou que, antes da inscrição no PAT, o guarda já recebia o benefício com natureza indenizatória, pois, para recebê-lo, era descontado 1% sobre o salário.


A decisão também afastou do caso a aplicação do artigo 458 da CLT, que prevê o fornecimento de alimentação como salário. O motivo é que não se trata de retribuição pelo contrato de trabalho, mas de benefício fornecido para a prestação do serviço.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) modificou a sentença e declarou a natureza salarial da parcela. Para o TRT, com base na interpretação do artigo 458 da CLT e da Súmula 241 do TST, o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. A corte regional destacou que o auxílio era fornecido desde 2008 e a posterior inscrição no PAT ou a previsão da natureza indenizatória nas normas coletivas seguintes não teriam qualquer efeito no contrato de trabalho.


No TST, a decisão foi novamente modificada. O relator do recurso de revista da Companhia Docas, ministro Augusto César, assinalou que, segundo o entendimento de todas as turmas da corte e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), a participação do empregado, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória da parcela. Para que tenha natureza salarial, o benefício tem de ser fornecido gratuitamente pela empresa, o que não ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1368-56.2017.5.08.0016

Fonte: Consultor Jurídico

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