segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Governo edita MP que adia reajuste dos servidores para 2020

O Diário Oficial da União publicou, no último sábado (1º), em edição extra, a Medida Provisória (MP) 849/18, que adia para 2020 o reajuste de servidores públicos federais, até então programado para 2019. A decisão foi comunicada na sexta-feira (31) pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, durante apresentação do Projeto de Lei Orçamentária (Ploa) de 2019.

Ao justificar o adiamento do reajuste, que deveria estar em vigor desde o ano passado, Guardia citou a necessidade de ajuste fiscal e disse que o atual momento do país não comporta o crescimento de gastos públicos obrigatórios. Segundo o ministro, a previsão do reajuste, entretanto, está mantida no Projeto de Lei Orçamentária, caso a MP que adia o aumento salarial não seja aprovada no Congresso Nacional.

O adiamento do reajuste a servidores públicos federais, segundo o Planalto, dará flexibilidade de R$ 4,7 bilhões para o próximo governo gastar com outras despesas, como investimentos federais (obras públicas e compra de equipamentos). Originalmente, o impacto seria de R$ 6,9 bilhões, mas Guardia explicou que um total de R$ 2,2 bilhões de reajustes previstos não foi regulamentado e perdeu a validade.

Contradições
Alguns fatos conflitam ou colidem com o congelamento salarial dos servidores federais: o aumento de 13% do diesel, e a decisão de o Judiciário aumentar seus salários, ao mesmo tempo em que o STF constitucionalizou a terceirização geral da mão de obra.
Fonte: Diap

Governo aumenta para R$ 1.006 previsão para salário mínimo em 2019

O aumento das estimativas de inflação fez o governo revisar para cima o valor do salário mínimo para o próximo ano. A proposta do Orçamento Geral da União para 2019, enviada sexta-feira (31) ao Congresso Nacional, fixou em R$ 1.006 o salário mínimo para o primeiro ano do próximo governo.

Em 2019, a fórmula atual de reajuste será aplicada pela última vez. Pela regra, o mínimo deve ser corrigido pela inflação do ano anterior, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) mais a variação do Produto Interno Bruto (PIB, soma dos bens e dos serviços produzidos no país) dos dois anos anteriores.

De acordo com os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, o valor do mínimo foi revisado para cima porque a estimativa de inflação pelo INPC em 2018 passou de 3,3% para 4,2%. O INPC mede a variação de preços das famílias mais pobres, com renda mensal de um a cinco salários mínimos.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que fixa parâmetros para o Orçamento do ano seguinte, estabeleceu o salário mínimo em R$ 99 . A previsão considerou o crescimento de 1% do PIB de 2017 mais estimativa de inflação pelo INPC de 3,3%. Inicialmente, o governo tinha proposto salário mínimo de R$ 1.002.
Fonte: Agência Brasil

Projeto transforma em voluntárias contribuições para entidades do “Sistema S”

Hoje as contribuições mensais a entidades como Senai e Senac são compulsórias

A Câmara dos Deputados analisa proposta que veda as transferências involuntárias de recursos às entidades do “Sistema S”. Pelo Projeto de Lei 9509/18, as contribuições mensais a entidades como Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) passarão a ser voluntárias.

Autor do texto, o deputado João Gualberto (PSDB-BA) diz que em 2016 as entidades “Sistema S” arrecadaram, por meio de repasses realizados pela Receita Federal, mais de R$ 16 Bilhões. “Tal valor, se comparado à projeção de déficit das contas públicas brasileiras do ano 2017, que somará, segundo as próprias estimativas do Ministério da Fazenda, quase R$ 160 Bilhões, é de extrema relevância”, disse.

Para o parlamentar, a destinação desse montante volumoso de recursos a entes particulares deve ser revisitada. “A utilização de valores arrecadados por meio dos tributos exigidos dos contribuintes representa, ao fim, uma apropriação não autorizada, senão indevida, dos recursos destinados à consecução dos objetivos governamentais”, opinou.

O projeto altera a legislação dos diversos serviços, transformando em voluntárias as contribuições mensais compulsórias previstas na legislações atuais.

São alterados, por exemplo, o Decreto-Lei 4.048/42, que trata do Senai; o Decreto-Lei 8.621/46, que dispõe sobre o Senac; a Lei 8.029/90, que regulamenta o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae); a Lei 8.315/91, sobre o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); a Lei 8.706/93, sobre o Serviço Social do Transporte (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat); e a Medida Provisória 2.168-40/01, que trata do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara

Projeto garante recontratação de representante sindical por empresa terceirizada substituta

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452/43) para garantir ao empregado representante sindical o direito de ser recontratado por empresa terceirizada substituta ao fim do contrato da empregadora anterior.

Autor da proposta – Projeto de Lei 9655/18 –, o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) argumenta que a medida pretende assegurar o direito à atividade sindical mesmo diante das novas práticas trabalhistas, como é o caso da terceirização de serviços.

“Há necessidade de tomarmos medidas que a assegurem a cobertura da organização sindical a todos as categorias de trabalhadores. Caso contrário, o empregado eleito para entidade sindical da categoria corre o risco de não ser contratado pela nova empresa se tiver demonstrado uma atuação combativa e eficiente na defesa dos interesses da categoria quando atuava na antiga empresa”, disse.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania em caráter conclusivo.
Fonte: Agência Câmara

OAB questiona obrigação imposta pela reforma trabalhista para peticionar

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direita de inconstitucionalidade contra a exigência de o trabalhador ter que indicar valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A obrigação foi instituída pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).

A OAB afirma que a nova norma processual dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, em momento anterior à apresentação da contestação e à juntada de documentos, impede o acesso à Justiça, garantido pela Constituição. Também ficam vulneráveis com a mudança as garantias relacionadas à proteção do trabalho, proteção do salário, à tutela judicial dos créditos trabalhistas e da segurança jurídica.

“Ao exigir que as reclamações trabalhistas estejam liquidadas desde a propositura, o artigo 840, parágrafo 1º, impôs uma obrigação de difícil e, na maioria das vezes, de impossível cumprimento pelo reclamante”, afirmou o conselho no pedido. “Não devem existir óbices para que o cidadão efetivamente tenha a oportunidade de se beneficiar da tutela jurisdicional, necessária para a garantia de seus direitos e para o respeito aos deveres alheios.”

A OAB apresentou dados sobre a redução do número de ações trabalhistas desde que a reforma entrou em vigor. “Pesquisas apontam a redução de mais de 50% da quantidade de processos na maioria dos tribunais, quando comparado o mês de dezembro de 2017 com o mesmo período do ano anterior. Em números, trata-se de uma redução de 193.515 para 84.226 ações trabalhistas”, diz, citando dados do Tribunal Superior do Trabalho.

Para justificar o pedido de liminar, a OAB alegou a relevância da matéria, o perigo da demora relacionado à incerteza na interpretação dos novos dispositivos com os quais as decisões estão aplicando “de maneira excessivamente restritiva o requisito de pedido ‘certo, determinado e com indicação de seu valor’, inclusive inadmitindo a emenda da inicial”.

Os direitos fundamentais dos trabalhadores, sustentou a entidade, não são passíveis de reparação diante de uma demora no julgamento da ação direita de inconstitucionalidade pelo STF.

“A exigência de prévia liquidação da inicial de reclamação trabalhista é medida que apenas favorece os empregadores, dificultando sobremaneira a atuação em juízo dos trabalhadores, parte hipossuficiente na relação empregatícia e, portanto, objeto de tutela específica no Direito Processual do Trabalho, por meio do princípio específico da proteção”, concluiu.
Fonte: Consultor Jurídico

Ex-empregado não tem direito à permanência em plano de saúde custeado exclusivamente pelo empregador

Na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer como beneficiário, salvo disposição expressa em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nessas situações, o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Além disso, a oferta de serviços médicos pelo empregador, diretamente ou por meio de operadora de plano de saúde, não configura salário indireto.

A tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (Tema 989). Com o julgamento – que consolida para os efeitos jurídicos de repetitivo um entendimento já pacificado no âmbito do STJ –, pelo menos 615 ações que estavam suspensas poderão agora ter solução definitiva nos tribunais de todo o país.

De forma unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva. O ministro destacou inicialmente que, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, é assegurado ao trabalhador demitido sem justa causa ou aposentado que contribuiu para o plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial do período em que estava vigente o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral do plano.

Coparticipação
O ministro também lembrou que, segundo os mesmos artigos da Lei 9.656/98, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor exclusivamente em procedimentos médicos. Por consequência, apontou, contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.

“Logo, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois, como visto, esta não se confunde com contribuição”, afirmou o relator.

No entanto, Villas Bôas Cueva ponderou que, na hipótese de empregados que sejam incluídos em outro plano privado de assistência à saúde, com pagamento de valor periódico fixo, oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente disponibilizado sem a sua participação, há a incidência dos direitos de permanência previstos na Lei 9.656/98.

Salário indireto
“Quanto à caracterização como salário indireto do plano de assistência médica, hospitalar e odontológica concedido pelo empregador, o artigo 458, parágrafo 2º, IV, da CLT é expresso em dispor que esse benefício não possui índole salarial, sejam os serviços prestados diretamente pela empresa ou por determinada operadora”, apontou o ministro.

Ao fixar a tese, o ministro ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho também adota o entendimento de que é indevida a manutenção do plano de saúde para os empregados desligados quando o plano é custeado inteiramente pelo empregador.

Em um dos casos analisados pelo colegiado, o ex-empregado ajuizou ação de obrigação de fazer objetivando sua manutenção no plano de saúde coletivo empresarial nas mesmas condições de cobertura do período em que estava vigente o contrato de trabalho. Em primeiro grau, o magistrado havia julgado procedente o pedido por considerar, entre outros fundamentos, que a assistência à saúde constituiria salário indireto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Após a fixação da tese, a seção deu provimento ao recurso especial da administradora do plano para julgar improcedentes os pedidos da ação, já que, de acordo com os autos, o autor não contribuiu para o plano no decurso do contrato de trabalho.
Fonte: STJ

sexta-feira, 31 de agosto de 2018

STF acata argumentos e interesses patronais e libera terceirização irrestrita

oto decisivo foi dado nesta quinta-feira pelo decano, Celso de Mello, que se alinhou aos ministros que defenderam a livre iniciativa e não viram prejuízo ao trabalhador

Na quinta e última sessão para discutir o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu liberar a terceirização, independentemente de setor ou atividade, como pediam representantes patronais. Por 7 votos a 4, a Corte acolheu a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio, e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, da empresa Cenibra, de Minas Gerais.

O voto decisivo, o sexto, foi dado na tarde desta quinta-feira (30) pelo decano do STF, ministro Celso de Mello. Em meia hora de exposição, o decano se alinhou àqueles que defendem a liberdade de contratação por parte das empresas. "É certo que a liberdade de iniciativa não tem caráter absoluto", afirmou Mello, para quem há limitações "que o Estado pode legitimamente impor", com base no artigo 170 da Constituição, que fala em ordem econômica "fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa". A maioria desconsiderou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que vedava a terceirização em atividades-fim.

Votaram pela terceirização irrestrita os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux (relatores), Alexandre de Moraes, Dias Toffoli (futuro presidente do STF), Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Posicionaram-se contra Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Com o resultado já definido, a presidenta da Corte, Cármen Lúcia, fez um voto rápido, em poucos minutos, acompanhando a maioria.

Para o ministro Celso de Mello, eventuais abusos na prática da terceirização devem ser "reprimidos pontualmente". Mas a "construção de obstáculos genéricos" é inadmissível, acrescentou, falando em perda de eficiência produtiva. Sem citar a fonte, o decano disse ainda que há "dados estatísticos" comprovando relação entre crescimento de emprego formal e terceirização. Ele também não viu sinais de precarização e prejuízo ao trabalhador com a adoção dessa prática. Pelo contrário, disse: ele seria prejudicado com a proibição.

Segundo ele, na terceirização as empresas contratadas devem adotar as mesmas regras das tomadoras de serviços. "As regras trabalhistas se mantêm preservadas e perfeitamente aplicadas", afirmou o decano. Não se pode proibir totalmente, acrescentou, apenas porque "algumas empresas pretendem burlar as regras trabalhistas".

Para Cármen Lúcia, a preocupação no debate é saber qual a forma mais "progressista" de se assegurar empregos, direitos econômicos e, principalmente, o direito do trabalhador. Ele discordou dos ministros que associavam a terceirização a uma precarização ou "degradação" do trabalho.

Na semana passada, os dois relatores, Barroso e Fux, concordaram com o ponto de vista empresarial, considerando a prática lícita em todas as etapas da produção. Moraes, Toffoli, Gilmar e Mello acompanharam o voto, enquanto Fachin, Rosa, Lewandowski e Marco Aurélio divergiram. O Ministério Público Federal também se manifestou contra a terceirização ilimitada, afirmando que trabalho não é "mercadoria".
Fonte: Rede Brasil Atual