terça-feira, 5 de abril de 2022

Conheça as regras previstas na MP que regulamenta o trabalho remoto

 Adotado com o intuito de evitar aglomerações em empresas e escritórios durante o período mais crítico da pandemia de covid-19, o teletrabalho (ou home office) pode ganhar mais destaque nos arranjos trabalhistas com a edição da Medida Provisória 1108/22, publicada na segunda-feira (28) no Diário Oficial da União.


De acordo com o Ministério do Trabalho, o normativo prevê que a modalidade tem, por objetivo, "modernizar a regulação existente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", além de “corrigir aspectos regulatórios que o uso maciço do teletrabalho durante a pandemia da covid-19 evidenciou, como, por exemplo, aumentar as possibilidades de regimes híbridos de teletrabalho”.


Segundo a pasta, o teletrabalho (ou trabalho remoto) é caracterizado como "prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo".


Produção ou tarefa

De acordo com as novas regras, é possível a contratação no teletrabalho por jornada; por produção; ou tarefa, possibilitando, conforme a contratação, o controle de jornada ou a flexibilidade na execução das tarefas.


"Será viável, ainda, que no contrato de teletrabalho ocorra o comparecimento habitual no local de trabalho para atividades específicas", detalha o Ministério do Trabalho por meio de seu site.


A MP prevê que o teletrabalho deverá constar expressamente em contrato individual de trabalho, e que esse contrato poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.


O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.


Essa alteração, no entanto, precisa ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, “por escrito ou por meio eletrônico”.


Equipamentos e infraestruturas

A MP acrescenta que “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho”.


Caso o empregado não possua os equipamentos ou infraestrutura necessários à prestação do serviço, o empregador poderá fornecer os equipamentos em “regime de comodato” (empréstimo gratuito) e custear os serviços de infraestrutura, “que não caracterizarão verba de natureza salarial”. Além disso, o período da jornada normal de trabalho será computado como “tempo de trabalho à disposição do empregador”, na impossibilidade do oferecimento dessas condições via regime de comodato.


A MP esclarece que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, assim como de softwares, ferramentas digitais ou mesmo aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto fora da jornada de trabalho normal do empregado, “não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho”.


Por fim, a MP prevê que a adoção do regime de teletrabalho poderá ser estendida a estagiários e aprendizes.

Fonte: Agência Brasil

Projeto altera lei trabalhista para facilitar prorrogação de jornada insalubre

 Proposta regulamenta decisão do Tribunal Superior do Trabalho


O Projeto de Lei 417/22 revoga o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que estabelece a necessidade de licença prévia do Ministério do Trabalho e Previdência para a prorrogação de jornada de trabalho em atividades insalubres.


A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, é do deputado Sanderson (PL-RS). Ele afirma que a licença prevista na legislação não tem sido analisada pelo ministério por falta de pessoal e de estrutura logística.


Esse problema, segundo ele, levou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a validar acordos coletivos de compensação de jornada em atividade insalubre sem a licença prévia.


“Tais fatos, em conjunto, vêm gerando prejuízos tanto para os trabalhadores quanto para as empresas”, disse Sanderson.


Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Agência Câmara

Senado aprova mudanças em pagamentos do INSS

 O projeto que altera regras sobre o pagamento de perícias judiciais nos processos que envolvem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi aprovado quarta (30), pelo Senado. Agora, segue para a sanção presidencial.


A proposta vale para casos relativos a concessões de benefícios previdenciários por deficiência ou incapacidade laboral, como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O texto estabelece ser dever do governo pagar antecipadamente o valor das perícias judiciais nas ações envolvendo o INSS em casos especificados.


Também fica determinado que o limite de pagamento dos honorários periciais seja uma perícia por processo judicial. Caso determinado por instâncias superiores, outra perícia poderá ser realizada. Ainda estabelece que, nas ações envolvendo o INSS, as perícias serão custeadas por quem perder o processo.


Fila – Defensores do projeto alegam que a medida destravará a fila de processos represada desde setembro do ano passado e assegurará o pagamento aos peritos. Segundo o relator do projeto, Nelsinho Trad (PSD-MS), milhares de ações estão paradas por falta de pagamentos de perícias.


“Nos referimos a cidadãos que estão lutando pelo direito a obter um benefício previdenciário ou assistencial que foi negado injustamente pelo INSS. Tratamos apenas de cidadãos em condições de carência financeira. É preciso assegurar o que eles possam buscar judicialmente os seus direitos”, afirma Nelsinho Trad.

Fonte: Agência Sindical

Novo ministro da Educação será ouvido pela CE para esclarecer denúncias

 A Comissão de Educação (CE) aprovou o requerimento de convite (REQ 22/2022) ao ministro interino da Educação, Victor Veiga. Caso não compareça, ele será convocado (REQ 19/2022) para falar sobre denúncias de tráfico de influência no MEC. O autor foi o senador Jean Paul Prates (PT-RN). Os senadores também reagiram à ausência do ex-ministro Milton Ribeiro, que deveria ter sido ouvido nesta quinta-feira (31). Para o presidente do colegiado, Marcelo Castro (MDB-PI), está aberto o caminho para a instalação de uma CPI.

Fonte: Agência Senado

Taxa de desemprego fica em 11,2% em fevereiro

 Índice é inferior ao do trimestre móvel encerrado em novembro


A taxa de desocupação no país atingiu 11,2% no trimestre móvel de dezembro de 2021 a fevereiro deste ano. O índice é inferior aos observados no trimestre findo em novembro (11,6%) e no trimestre encerrado em fevereiro do ano passado (14,6%).


O dado, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), foi divulgado nesta quinta-feira (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


A população desocupada também recuou e chegou a 12 milhões de pessoas no trimestre encerrado em fevereiro, 3,1% abaixo do trimestre anterior (encerrado em novembro), ou seja, 389 mil pessoas a menos. Na comparação com o mesmo trimestre do ano passado (encerrado em fevereiro de 2021), a queda foi de 19,5%, ou menos 2,9 milhões de pessoas.


A população ocupada (95,2 milhões) manteve-se estável em relação ao trimestre anterior, mas cresceu 9,1% na comparação com o mesmo trimestre do ano passado.

Fonte: Agência Brasil

Rendimento real do trabalhador recua 8,8% em um ano, diz IBGE

 Valor passou de R$ 2.752 em fevereiro para R$ 2.511 um ano depois


O rendimento real habitual do trabalhador caiu 8,8% no trimestre encerrado em fevereiro deste ano, na comparação com o mesmo período do ano anterior. Com isso, o valor passou de R$ 2.752 em fevereiro de 2021 para R$ 2.511 um ano depois.


Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgada nesta quinta-feira (31) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


A pesquisa também mostrou que a taxa de desemprego atingiu 11,2% no período e o número de desempregados chega a 12 milhões de pessoas.


Tipo de emprego

Os empregados com carteira assinada no setor privado aumentaram em 1,1% em relação ao trimestre anterior e em 9,4% na comparação anual (ou seja, com o trimestre encerrado em fevereiro de 2021).


Já o número de empregados sem carteira assinada no setor privado apresentou estabilidade em relação ao trimestre anterior, mas teve alta de 18,5% no ano.


Os trabalhadores por conta própria caíram na comparação com o trimestre anterior (-1,9%), mas subiu na comparação anual (8,6%), enquanto a quantidade de trabalhadores domésticos manteve estabilidade na comparação trimestral e subiu 20,8% no ano.


A taxa de informalidade foi de 40,2% da população ocupada, ou 38,3 milhões de trabalhadores informais. No trimestre anterior, a taxa havia sido de 40,6% e, no mesmo trimestre do ano anterior, 39,1%.


Subutilização

A população subutilizada, ou seja, os que estão desempregados, aqueles que trabalham menos do que poderiam e as pessoas que poderiam trabalhar mas não procuram emprego, ficou em 27,3 milhões, 6,3% abaixo do trimestre anterior e 17,8% menor do que um ano atrás.


A taxa composta de subutilização foi de 23,5%, abaixo dos 25% do trimestre anterior e dos 29,2% do trimestre encerrado em fevereiro de 2021.


A população desalentada, ou seja, aqueles que não procuraram emprego por vários motivos, mas que gostariam de ter um trabalho e estavam disponíveis para trabalhar na semana de referência, chegou a 4,7 milhões de pessoas. O número manteve-se estável em relação ao trimestre anterior e caiu 20,2% na comparação anual.


O percentual de desalentados na força de trabalho ou desalentada (4,2%) registrou estabilidade frente ao trimestre anterior e queda ante o trimestre encerrado em fevereiro de 2021 (5,5%).


Já a população fora da força de trabalho chegou a 65,3 milhões de pessoas, alta de 0,7% quando comparada com o trimestre anterior e queda de 5% na comparação anual.

Fonte: Agência Brasil

Demissão por força maior em razão da pandemia é convertida em dispensa sem justa causa

 Para a 5ª Turma, a pandemia não autoriza essa modalidade de rescisão.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Nutri Serv - Serviços em Alimentação Ltda., com sede em São Paulo (SP), contra decisão que afastou a dispensa por força maior de uma merendeira. Essa modalidade está prevista na CLT e em medida provisória vigente na época, em razão da pandemia da covid-19. Mas, para o colegiado, não foi comprovada a necessidade da empresa de adotá-la.


Dispensa

A merendeira, que trabalhava numa escola estadual em Lebon Régis (SC), foi demitida em abril de 2020, após quatro anos de contrato. Na reclamação trabalhista, ela disse que o motivo da dispensa fora a diminuição do serviço, em razão da suspensão das aulas depois da pandemia. Segundo ela, as parcelas rescisórias não foram pagas corretamente, e a empresa não emitiu as guias para saque do FGTS.


Força maior

Empresa de pequeno porte, a Nutri Serv argumentou que as verbas foram pagas conforme a modalidade de ruptura por força maior, prevista na CLT como “todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente”. Ocorrendo esse motivo, o empregado tem direito à metade da indenização que seria devida em caso de rescisão sem justa causa.


A empresa alegou, também, que sua atividade - fornecer merenda escolar - ficou parada durante a pandemia e, por essa razão, não houve faturamento. Na sua avaliação, esse contexto permitiria a opção pela modalidade, de acordo com a Medida Provisória (MP) 927/2020, que previa que o estado de calamidade pública gerado pela pandemia da covid-19 constituiria hipótese de força maior para fins trabalhistas.


Dispensa imotivada

O juízo da Vara do Trabalho de Fraiburgo (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região declararam nula a dispensa por força maior e acolheram o pedido de reversão para sem justa causa. Para o TRT, cabia ao empregador provar a extinção da empresa por fatos alheios à sua vontade. “Dificuldades transitórias ou momentâneas não justificam rescisões contratuais por esses motivos, sobretudo tendo-se em vista que cabe ao empregador assumir os riscos das atividades”, declarou.


Covid-19

Para o relator do recurso da empresa, ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos apresentados pelo TRT não indicam a presença dos requisitos que legitimam a rescisão contratual por força maior. Segundo ele, embora a empresa tenha buscado demonstrar que deveria pagar pela metade as verbas rescisórias em tal contexto, a própria MP 927 não induzia a essa conclusão. “A redução somente é autorizada em lei se houver fechamento da empresa ou de um de seus estabelecimentos, como se constata do teor do artigo 502, inciso II, da CLT”, assinalou.


O ministro ressaltou que os preceitos que disciplinam a força maior e seus impactos nas relações de trabalho exigem a comprovação do expressivo impacto da força maior sobre a atividade econômica explorada, “com a indesejável situação de extinção ou redução das atividades”.


A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-464-18.2020.5.12.0049

Fonte: TST