Colegiado entendeu que a postagem do sindicato tinha caráter informativo, sem ofensas.
SDC do TST rejeitou o pedido de aplicação de multa contra um sindicato por um post nas redes sociais que criticava condutas de empresa durante greve dos funcionários.
O colegiado entendeu que a publicação era de caráter informativo e sem ofensas, não configurando violação ao acordo de sigilo firmado entre as partes durante as negociações.
TRT previu multa
Em novembro de 2021, os trabalhadores da Golden, empresa responsável pela merenda escolar no Município de Votorantim, deflagraram greve reivindicando aumento salarial.
Durante audiências de conciliação, empresa e sindicato concordaram com diversos pontos sugeridos pelo TRT da 15ª região, sediado em Campinas/SP.
Um dos pontos estabelecia que as partes não fariam "opiniões públicas de desapreço" ou contrárias à imagem e à dignidade da outra parte enquanto durassem as negociações ou após eventual acordo.
Ficou pactuada multa de R$ 5 mil para cada nova publicação ou postagem ofensiva em redes sociais ou outros meios públicos.
Embora o TRT tenha declarado a greve legítima e deferido parte das reivindicações do sindicato, a Golden afirmou que o acordo foi violado e pediu a aplicação da multa.
Postagem criticava conduta
O sindicato publicou que a Golden, com anuência da Prefeitura de Botucatu, para a qual também fornecia serviços, teria praticado irregularidades e atos antissindicais semelhantes aos ocorridos em Votorantim.
Segundo o texto, houve coação e demissão de merendeiras que se recusaram a desfiliar-se do sindicato.
O Sindirefeições defendeu que a publicação tinha caráter informativo e era uma forma de "apoiar um ato de outros sindicatos e falar a verdade a respeito da conduta da empresa".
A postagem buscava alertar autoridades e a comunidade escolar sobre as condições enfrentadas pelas trabalhadoras da merenda.
Conteúdo não configurou ofensa
Ao julgar o recurso da Golden, a relatora do caso, ministra Kátia Arruda concluiu que não houve descumprimento do acordo e, portanto, não cabia multa.
Para a relatora, o teor da publicação era meramente noticioso e representava "uma manifestação de apoio a outra entidade sindical por vivenciar o mesmo problema com a mesma empresa".
Dessa forma, concluiu que não houve ofensa à dignidade da Golden na postagem do sindicato.
Processo: 9007-42.2021.5.15.0000
Leia a decisão.
Com informações do TST.
Fonte: Migalhas
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