O
empregado chega na empresa, coloca seu uniforme, toma café e só então registra
o ponto para começar a trabalhar. Geralmente, é partir daí que a jornada dele
passa a ser contada pelo empregador, para efeito de pagamento. Mas esse não é o
procedimento correto. É que os minutos gastos nessas atividades tem sido
considerados tempo à disposição do empregador. Ou seja, fazem parte da jornada
de trabalho e devem ser devidamente remunerados.
Foi
com base nesse entendimento que a 6ª Turma do TRT mineiro julgou
desfavoravelmente o recurso de uma empresa do ramo de alimentos que protestava
contra a condenação ao pagamento, como extras, dos minutos gastos pelo empregado
nessas atividades preparatórias. De acordo com o relator do recurso,
desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, a partir do momento em que o
empregado adentra as dependências da empresa coloca-se à disposição desta. O
caso atrai a aplicação do artigo 4º da CLT, cujo conteúdo é o seguinte:
"Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja
à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada".
Para o magistrado, pouco importa que o tempo seja utilizado
pelo empregado para troca de uniforme, lanche, higiene pessoal e refeições.
Esses atos são preparatórios para o início da jornada e atendem muito mais à
conveniência da empresa do que à do empregado. Nesse contexto, se o tempo gasto
ultrapassa o limite de tolerância de 10 minutos diários previsto no artigo 58,
parágrafo 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST, deve ser quitado integralmente.
No caso, ficou provado que o trabalhador levava 15 minutos
para colocar o uniforme e tomar café, razão pela qual a Turma de julgadores
decidiu confirmar a sentença que deferiu esses minutos, como extras, acrescidos
dos reflexos legais.
Fonte:
Jusbrasil
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