O empregador não pode negar apresentação à Justiça de documentos relativos ao contrato de trabalho de seus empregados sob alegação de não constituir prova contra si mesmo. Esse foi o entendimento da Seção Especializada 2 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ao negar mandado de segurança impetrado por uma empresária.
Uma auxiliar de pizzaiolo havia movido ação de produção antecipada de provas contra a empregadora. A autora teve o contrato suspenso por dois períodos de 30 dias devido à crise de Covid-19, mas não sabia precisar o início e fim da suspensão. O sindicato a alertou de que poderia ter direito a um mês de garantia de emprego, e por isso ela requisitou à pizzaria documentos como cópia dos acordos de suspensão dos contratos, folhas de pagamento e controles de ponto.
A empresária não apresentou os documentos, e assim a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) autorizou uma ordem de busca e apreensão, cuja legalidade foi questionada no mandado de segurança. A defesa da empregadora alegou que ela poderia recusar o pedido antes da instrução processual, para não produzir prova contra si.
O desembargador-relator Narbal Filet adotou o entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho. Segundo o parecer, a decisão não obrigaria a produção de prova contra si, mas apenas a apresentação de documentos comuns a ambas as partes da relação de trabalho. O colegiado acompanhou o voto por unanimidade. Com informações da assessoria do TRT-12.
0003041-19.2020.5.12.0000
Fonte: Consultor Jurídico
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