terça-feira, 14 de agosto de 2012

Projeto libera quem trabalha na rua quando umidade cair abaixo de 20%


Proposta contempla os trabalhadores regidos pela CLT.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3501/12, do deputado Eliene Lima (PSD-MT), que dispensa do trabalho, do meio-dia às 16 horas, empregados que realizem atividades a céu aberto quando a umidade relativa do ar registrar índice inferior a 20%. A proposta acrescenta a regra à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43).

Segundo o autor, o objetivo da medida é preservar a saúde do trabalhador. O deputado lembra que, em casos de umidade abaixo de 30%, os serviços locais de vigilância em saúde e de defesa civil costumam sugerir estado de alerta e recomendam medidas para proteger a saúde da população, como a suspensão de atividades ao ar livre ou com exposição ao sol entre o final da manhã e o início da tarde, período em que a umidade do ar fica mais baixa.

“Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), quando o índice de umidade do ar ficar abaixo dos 30%, o quadro já é considerado preocupante, pois o nível ideal vai de 60 a 80%”, diz Eliene Lima. “Se a umidade relativa do ar ficar abaixo de 20%, a situação é considerada de emergência e recomenda-se não praticar nenhum tipo de atividade física. Os colégios costumam suspender as atividades escolares, mas não se vê esse tipo de preocupação com a saúde dos trabalhadores.”

O deputado lembra que períodos prolongados de estiagem também interferem na concentração de poluentes, condição que pode causar desidratação, problemas oftalmológicos, respiratórios e cardiovasculares.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

JT condena empresa a pagar horas extras pela supressão do intervalo da mulher


O artigo 384 da CLT estabelece que a mulher tem direito a um intervalo de quinze minutos, antes de dar início à jornada extraordinária. Nesse contexto, se o empregador deixar de conceder a pausa prevista em lei, ficará obrigado a remunerar o período suprimido com acréscimo de 50%. Embora a norma em questão tenha o claro objetivo de proteger a saúde e higidez física da mulher, muito se vem discutindo no mundo jurídico se esse dispositivo não violaria o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.

Analisando um processo em que se discutia essa matéria, a juíza do trabalho substituta Sheila Marfa Valério, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Betim, entendeu que o artigo 384 da CLT não afronta o artigo 5º da Constituição da República, que determina a igualdade perante a lei. Isso porque a igualdade que se busca é a material. E nada mais justo que tratar os desiguais, desigualmente, nos limites de suas desigualdades. A magistrada citou como exemplo de aplicação do princípio da igualdade material o dispositivo da CLT que estabelece limites diferenciados de peso máximo que homens e mulheres podem carregar no trabalho. "Nessa linha, a compleição física da mulher impõe algumas distinções previstas na lei. Além disso, é fato notório que a mulher possui dupla jornada, uma no local de trabalho e outra em casa", destacou.

Na visão da julgadora, a não aplicação do teor do artigo 384 da CLT significaria dar um passo para trás nas questões sociais. Como ficou constatado que a jornada de trabalho da reclamante era prorrogada habitualmente, sem que lhe fosse concedido o intervalo legal, a juíza sentenciante condenou a ré ao pagamento de quinze minutos extras, por dia, acrescido de 80%, com devidos reflexos. A empregadora apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a decisão de 1º Grau, apenas determinando que sejam observados os dias em que houve prestação de horas extras além da oitava hora diária. (0000353-64.2011.5.03.0028 ED)

Fonte: Âmbito Jurídico

Fim da multa rescisória de 10% do FGTS pode estimular a formalidade no mercado de trabalho


O Plenário aprovou, na última semana, projeto que acaba com a cobrança de 10% de multa rescisória do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) paga pelo empregador em caso de despedida de empregado sem justa causa.
Conforme emenda aprovada, o texto prevê a entrada em vigor da medida somente em junho de 2013, o que garante tempo para que a proposta (PLS 198/07 —Complementar) seja examinada pela Câmara dos Deputados.

O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), disse que o projeto não cria nenhum embaraço para os empregados. Segundo ele, a multa foi instituída para possibilitar o pagamento de um débito que existia do FGTS com os empregados vinculados ao fundo.

"Fizemos no Senado a renegociação de R$ 40 bilhões, já pagos aos trabalhadores. Não há mais motivo de cobrança dessa multa. Devemos encerrar essa cobrança", afirmou.

Na opinião da advogada da área trabalhista do escritório Braga e Balaban Advogados, Pamella Abreu, a aprovação do projeto de lei em nada prejudicará o empregado e colaborará em muito com os empregadores. “A extinção da cobrança adicional de 10% do FGTS poderá reduzir o custo do trabalhador e, consequentemente, estimular a formalidade nos contratos de trabalho e poderá refletir na diminuição dos conflitos trabalhistas”, afirma.

Fonte: Última Instância

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Pagamento no prazo não exime empregador da multa do § 8º do artigo 477 da CLT


O procedimento de acerto das verbas rescisórias é ato complexo e formal. Além de receber as parcelas trabalhistas, o empregado terá assistência do ente sindical e receberá as guias e documentos necessários para levantar valores do FGTS e habilitar-se ao benefício do seguro desemprego. Portanto, não basta o mero pagamento, se não observadas as formalidades legais. Assim entendeu o juiz do trabalho substituto José Ricardo Dilly, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao julgar processo em que o trabalhador pedia a condenação das empresas ao pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em razão de atraso na homologação da rescisão contratual.

As reclamadas não negaram que a homologação da ruptura do contrato, bem como a entrega das guias e documentos para receber o fundo de garantia e habilitação no seguro desemprego, tenham sido realizadas fora do prazo legal. Ocorre que, segundo ressaltou o magistrado, a própria norma, o artigo 477 e parágrafos, é rigorosa, pois estabelece que o recibo de quitação, referente a contratos com mais de um ano de duração, somente terá validade quando firmado com a assistência sindical ou perante autoridade do Ministério do Trabalho. "Sem dúvidas, é um ato que, para ser legítimo, exige sejam observadas as formalidades exigidas em lei. Portanto, não basta pagar", frisou.

Até porque, acrescentou o julgador, se realizado apenas o pagamento, o empregado não tem condições de saber o que está recebendo e se os valores e parcelas estão corretos. Além disso, o trabalhador não poderá sacar imediatamente os depósitos do fundo de garantia, que acabam sendo, também, verbas rescisórias. "Nesse contexto, ainda que quitados os haveres resilitórios, não houve cumprimento da formalidade prevista no artigo 477 da CLT no que concerne à homologação nem da entrega das guias para acesso ao programa do seguro-desemprego", finalizou, julgando procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT da 3ª Região. (ED 0000601-73.2011.5.03.0143)

Fonte: Jusbrasil

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Aprovada Pauta de Reivindicações dos trabalhadores da Copel


Os trabalhadores eletricitários da Copel reuniram-se ontem, dia 07 de agosto, na sede do Sindenel e após amplo debate e avaliação, aprovaram os pleitos que vão estar contidos na pauta de reivindicações da categoria para o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2012/13.

Também foram aprovados pela plenária dos trabalhadores os seguintes itens;

Item 01 Aprovação da Unificação da Pauta de Reivindicação da categoria representada pelo SINDENEL com as pautas aprovadas pelas seguintes Entidades Sindicais: SINDEL; SINDENEL; SINEFI; SINDELPAR; SIEMCEL; SINTEC-PR; STIECP; SENGE-PR; SINTESPAR; SINEL; SINDESPAR; SINDECON; SINAP; SINAEP; SINDIB; SICONTIBA; SINDASP; SINSEPAR; e STEEM que, igualmente, representam os trabalhadores da Copel em suas respectivas categorias e/ou bases territoriais, que será entregue à Empresa;

Item 02 Realização das próximas Assembléias Gerais Extraordinárias, relativas à Campanha Salarial do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT – 2012/2013, em conjunto com as demais Entidades Sindicais que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013, declinadas no item 02 deste edital.

Item 03 Aprovação do regime de votação de forma secreta, com a utilização de cédula de votação, que deverão ser depositadas em urnas lacradas, contendo a respectiva numeração do lacre, as quais deverão ser abertas juntamente com as demais urnas das demais entidades sindicais relacionadas no item 2 supra, na cidade de Curitiba-PR, após o encerramento de todas as respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias – AGE´s dos Sindicatos que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013.

Item 04 Aprovação para a utilização de urnas itinerantes de coleta de votos nos locais de difícil deslocamento dos trabalhadores.

Item 05 Aprovação para o escrutínio dos votos coletados durante as Assembleias Gerais Extraordinárias em conjunto com todos os demais votos das Entidades Sindicais que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT-2012/2013, conforme relacionado no item 02 deste edital.

Item 06 Deliberação para que o SINDENEL celebre o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT – 2012/2013, único, com abrangência de todos os Sindicatos que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013, conforme descrito no item 02 deste edital.

Item 07 Autorização para que o SINDENEL negocie diretamente com a Companhia Paranaense de Energia – Copel ou solicite intermediação junto ao Ministério Público do Trabalho, bem como suscite Dissídio Coletivo de Trabalho junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região;

Item 08 Fixação de Contribuição Confederativa para todos os empregados conforme Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor do SINDENEL.

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Trabalhadores da Sanepar aprovam indicativo de greve para dia 14


"Os funcionários do setor operacional, técnicos químicos, técnicos de segurança do trabalho e técnicos industriais da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar)poderão entrar em greve a partir da zero hora da próxima terça-feira (14) para reivindicar o pagamento integral do Programa de Participação nos Resultados(PPR). A decisão foi tomada depois da realização de sessões de Assembleia GeralExtraordinária em todo o Estado.

Segundo o presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Saneamento (Saemac), Gerti José Nunes, a Sanepar se recusa a repassar aos trabalhadores o mesmo percentual pago em anosanteriores – 2008, 2009 e 2010 -, equivalente a 25% do montante distribuído aossócios acionistas da empresa. “O que a empresa está oferecendo aos trabalhadores é apenas metade do que eles têm direito. Querem destinar 12,5% dos R$118 milhões que os acionistas receberam, o que daria R$2.300,00 linear pra cada um. A proposta foi levada para a apreciação dos trabalhadores e foi rejeitada por57,8% deles”, explica Nunes.

A negociação das entidades sindicais com a Sanepar já dura dois meses e a reivindicação dos trabalhadores é o pagamento do PPR no teto máximo permitido pela lei, o que totalizaria aproximadamente R$4.600,00 para cada funcionário.

A Sanepar tem até o dia 13 deste mês para se manifestar e melhorar a proposta. Caso isso não aconteça, os funcionários prometem paralisar as atividades. “Se nesse prazo a empresa não apresentar aos sindicatos algo que atenda as expectativas, deflagraremos greve geral e, infelizmente, a população poderá ser prejudicada”, lamenta Nunes."

(Fonte: Saemac)

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Convocação Trabalhadores da Copel


ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

EMPREGADOS DA COPEL

O Diretor Presidente do SINDENEL, no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os empregados da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, de sua base territorial, filiados ou não ao sindicato, para se reunirem em Assembléia Geral Extraordinária no dia 07/08/2012 (terça-feira), na Sede do SINDENEL, sito à rua : Prof. Ulisses Vieira 1515, Santa Quitéria, sendo às 18:00 horas, em primeira chamada, com o número regulamentar de presentes, ou às 18:30 horas, em segunda chamada, com qualquer número de presentes, a fim de deliberar sobre a seguinte ORDEM DO DIA:

Item 01 Discussão e deliberação da Pauta de Reivindicação para a formalização do Acordo Coletivo de Trabalho – ACT–2012/2013;

Item 02 Aprovação da Unificação da Pauta de Reivindicação da categoria representada pelo SINDENEL com as pautas aprovadas pelas seguintes Entidades Sindicais: SINDEL; SINDENEL; SINEFI; SINDELPAR; SIEMCEL; SINTEC-PR; STIECP; SENGE-PR; SINTESPAR; SINEL; SINDESPAR; SINDECON; SINAP; SINAEP; SINDIB; SICONTIBA; SINDASP; SINSEPAR; e STEEM que, igualmente, representam os trabalhadores da Copel em suas respectivas categorias e/ou bases territoriais, que será entregue à Empresa;

Item 03 Realização das próximas Assembléias Gerais Extraordinárias, relativas à Campanha Salarial do Acordo Coletivo de Trabalho - ACT – 2012/2013, em conjunto com as demais Entidades Sindicais que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013, declinadas no item 02 deste edital.

Item 04 Aprovação do regime de votação de forma secreta, com a utilização de cédula de votação, que deverão ser depositadas em urnas lacradas, contendo a respectiva numeração do lacre, as quais deverão ser abertas juntamente com as demais urnas das demais entidades sindicais relacionadas no item 2 supra, na cidade de Curitiba-PR, após o encerramento de todas as respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias – AGE´s dos Sindicatos que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013.

Item 05 Aprovação para a utilização de urnas itinerantes de coleta de votos nos locais de difícil deslocamento dos trabalhadores.

Item 06 Aprovação para o escrutínio dos votos coletados durante as Assembleias Gerais Extraordinárias em conjunto com todos os demais votos das Entidades Sindicais que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT-2012/2013, conforme relacionado no item 02 deste edital.

Item 07 Deliberação para que o SINDENEL celebre o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT – 2012/2013, único, com abrangência de todos os Sindicatos que compõem a Campanha Salarial Unificada do ACT–2012/2013, conforme descrito no item 02 deste edital.

Item 08 Autorização para que o SINDENEL negocie diretamente com a Companhia Paranaense de Energia – Copel ou solicite intermediação junto ao Ministério Público do Trabalho, bem como suscite Dissídio Coletivo de Trabalho junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª região;

Item 09 Fixação de Contribuição Confederativa para todos os empregados conforme Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal, em favor do SINDENEL.



Curitiba, 23 de julho de 2012.



Alexandre Donizete Martins
Diretor Presidente
SINDENEL