quinta-feira, 26 de setembro de 2024

Inflação desacelera a 0,13% em setembro e fica abaixo das projeções do mercado

 O resultado do IPCA-15 de setembro representa uma desaceleração em relação ao mês anterior, quando o índice ficou em 0,19%, e veio bem abaixo das expectativas de mercado


O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) registrou uma alta de 0,13% nos preços em setembro, informou nesta quarta (25) o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A taxa é a menor desde 2022, quando teve deflação de 0,37%.


Considerado a prévia da inflação oficial do país, o resultado representa uma desaceleração em relação ao mês anterior, quando o índice ficou em 0,19%. O resultado ficou abaixo da mediana das projeções de analistas de consultorias e instituições financeiras, que estimavam 0,28% de aumento em setembro.


A energia elétrica foi a principal influência para a alta do IPCA-15 em setembro, com variação de 0,84% e impacto de 0,03 ponto percentual. O aumento foi influenciado principalmente pela vigência da bandeira tarifária vermelha patamar 1 a partir de 1º de setembro.


A bandeira tarifária vermelha entrou em vigor no Brasil em resposta à queda significativa nos níveis dos reservatórios das hidrelétricas do país, causados pela seca prolongada.


Das nove classes de despesas usadas para cálculo do IPCA-15, artigos de residência foram de 0,71% para 0,17% de agosto para setembro; mesmo movimento visto em educação (de 0,75% para 0,05%) e comunicação (de 0,09% para 0,07%). Mudaram de rumo transportes (de 0,83% para -0,08%) e despesas pessoais (de 0,43% para -0,04%), assim como alimentação e bebidas (de -0,80% para 0,05%).


Subiram mais habitação (de 0,18% para 0,50%); vestuário (de 0,09% para 0,12%); e saúde e cuidados pessoais (de 0,27% para 0,32%).


O resultado do IPCA-15 de setembro contraria a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom), do Banco Central (BC), que, na última decisão, optou por realizar o primeiro aumento da taxa básica de juros, a Selic, do terceiro mandato do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.


O IPCA é calculado com base em uma amostra de produtos e serviços que representam os gastos das famílias brasileiras. Essa amostra é composta por cerca de 400 itens, que incluem alimentos, bebidas, habitação, transporte, saúde, educação, entre outros. A seleção dos itens é feita com base em pesquisas de orçamento familiar e em dados de consumo das famílias.


O indicador refere-se às famílias com rendimento de 1 a 40 salários-mínimos e abrange as regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além de Brasília e do município de Goiânia.

Fonte: Portal Vermelho

Turmas do TST divergem sobre possibilidade de condenação por dano-morte

 O dano morte não está previsto na legislação trabalhista, mas ganhou força depois da tragédia de Brumadinho


As turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm dado decisões divergentes sobre a existência do chamado dano-morte, devida ao funcionário pelo sofrimento nos minutos que antecederam sua morte. O dano morte não está previsto na legislação trabalhista. É tratado na doutrina, mas pouco aplicado na Justiça.


A tese ganhou força depois da tragédia de Brumadinho (MG), em 2019. Por ora, existe decisão da 3ª Turma reconhece o dano-morte e julgados da 5ª Turma que negam. A Seção de Dissídios Individuais (SDI), responsável por unificar a jurisprudência das turmas, já recebeu um processo sobre o tema, mas ainda não há data para julgamento.


No dia 30 de agosto, a Vale teve seu recurso negado na 3ª Turma para tentar reverter sua condenação de pagamento de indenizações de R$ 1 milhão a familiares de 131 trabalhadores mortos, em ação movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Extração de Ferro e Metais Básicos de Brumadinho e Região (Metabase), no processo 10165-84.2021.5.03.0027. A condenação ocorreu em outubro de 2023. A empresa ainda pode recorrer.


A Vale alegou no recurso que o sindicato não teria legitimidade para pleitear uma ação em nome dos funcionários que morreram, uma vez que a morte teria extinto o vínculo sindical. Ainda argumentou que o valor de indenização extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade e que ultrapassa os parâmetros dados com a Lei da reforma trabalhista (Lei 13467, de 2017) para danos morais, aceitos como balizas em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), nas ADIs 6050, 6069 e 6089, de caráter vinculante. Para a empresa, o valor do dano “deverá observar o parâmetro do salário de cada ofendido no arbitramento do valor da indenização”.


Ao analisar o recurso, contudo, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que não há que se falar em omissão no julgado “no qual ficaram explicitadas claramente as razões pelas quais o recurso da reclamada não lograva êxito nos referidos temas, seja no que diz respeito ao reconhecimento da legitimidade ativa ad causam do sindicato-autor, seja na manutenção do quantum arbitrado a título de indenização pelo dano-morte, cujos temas foram examinados estritamente de acordo com o que fora veiculado em suas razões recursais, em atenção ao princípio da devolutividade recursal.”.


Para a 3ª Turma, o dano-morte tem que ser reconhecido porque deveria haver o mesmo tratamento dos casos em que se dá indenização para trabalhador que morre em decorrência de acidente de trabalho. Segundo o entendimento da turma, essa indenização não se confunde com danos morais pelo sofrimento da família.


Já na 5ª Turma foram julgados dois processos individuais nos quais os ministros negaram a existência do dano morte, por entender que a morte foi instantânea e que o direito de pedir reparação se extinguiria com a morte. Os processos são o 10895-46.2020.5.03.0087 e o 0011001-71.2020.5.03.0163). Em um deles, já existe recurso para a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1).


Apesar de a Vale já ter firmado acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) para o pagamento de indenizações, famílias e sindicatos passaram a entrar com ações pleiteando o dano-morte, com a alegação de que os trabalhadores mortos, e não só as famílias, também deveriam ser indenizados. Ao todo, 272 pessoas morreram em decorrência do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).


O dano-morte tem sido fundamentado no artigo 12, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que, em caso de morte, tem legitimidade para pleitear direitos da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. O artigo 943 do Código Civil e na Súmula 642, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também dizem que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.


Segundo o advogado do Sindicato Metabase de Brumadinho, Luciano Pereira, “a recente decisão da 3ª Turma confirma a condenação da Vale a indenizar as vítimas desse que foi o maior acidente de trabalho da história brasileira, verdadeira tragédia-crime”. Para ele, “essa decisão tem caráter histórico e pedagógico, na medida em que o Tribunal reafirma a natureza protetiva da Justiça do Trabalho, tão atacada nos últimos tempos, e impede que frutifique a cruel tese da Vale de que trabalhador morto não tem direito à reparação, pelo simples fato de não estar mais aqui para reclamar”


Procurada pelo JOTA, a assessoria de imprensa da Vale informou por nota que “não comenta processos em andamento”.

Fonte: Jota

Estudo indica que 46% trabalhadores estão estressados

 A classe trabalhadora está estressada com o trabalho é o que revela que 46% dos trabalhadores estão nesta situação.


A Gallup ouviu 128 mil funcionários, em mais de 160 países, se sentem em relação ao trabalho e suas vidas.


O estudo chamado “State of the Global Workplace” mostra que o Brasil está em quarto lugar na América Latina em sentimentos de raiva e tristeza, e em sétimo lugar quando se trata de estresse.


Foram ouvidas cerca de mil pessoas em cada país ou região responderam por telefone a uma série de perguntas.


Quando a pergunta foi sobre vivenciarem estresse no dia anterior, 45% dos trabalhadores do Brasil disseram que sim. Mesmo com quase metade dos brasileiros estressados com o trabalho, o país ainda ficou em sétimo lugar na América Latina.


O Brasil está atrás da Bolívia (55%), República Dominicana (51%), Costa Rica (51%), Equador (50%), El Salvador (50%) e Peru (48%).


Quando o sentimento é a raiva, o Brasil fica em quarto lugar com 18%, ficando atrás da Bolívia (25%), Jamaica (24%) e Peru (19%).


Veja a reportagem completa publicada na Folha de São Paulo.


Com informações da Folha de São Paulo

Fonte: Mundo Sindical

Empresa têxtil deve pagar aviso-prévio e 40% de FGTS a dispensados na pandemia

 Motivo de força maior não é argumento para reduzir verbas rescisórias


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Textilfio Malhas Ltda., de Jaraguá do Sul (RS), contra o pagamento de aviso-prévio e multa de 40% do FGTS a um grupo de empregados dispensados em 2020. Eles haviam recebido verbas rescisórias a menor sob alegação de força maior em razão da pandemia da covid-19. Contudo, o TST entende que o artigo da CLT que permite pagar metade das verbas rescisórias só vale para motivo de força maior que determine a extinção da empresa, o que não foi o caso.


Dispensados não receberam todas as parcelas

Tecelões, industriários, encarregados e outros empregados tiveram o contrato de trabalho rescindido em maio de 2020. Na ação, eles alegaram que, embora tenham sido dispensados sob a alegação de força maior, a empresa não encerrou as atividades e fez um acordo para para parcelar as verbas rescisórias, pagar somente a metade da multa rescisória de 40% do FGTS e não pagar o aviso-prévio.


Em sua defesa, a Textilfio sustentou que a Medida Provisória 927/2020 reconheceu que a pandemia se enquadrava como motivo de força maior previsto no artigo 501 da CLT. Argumentou ainda que o aviso-prévio não era devido porque a rescisão se dera “por motivos alheios à vontade do empregador".


Empresa não reduziu faturamento

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido dos trabalhadores, assinalando que, ainda que fosse admitida a força maior, não houve extinção da empresa ou do estabelecimentos em que trabalhassem os empregados para impossibilitar a execução do contrato. Ressaltou ainda que a MP 927/2020 criou medidas justamente para preservar os contratos de trabalho. Mas, menos de um mês depois, a empresa dispensou os 11 empregados.


O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, registrando que a Textilfio é uma empresa de médio porte e, mesmo com redução, a redução de seu faturamento não passou de 10%. Segundo o TRT, a empresa teve oportunidade de manter os empregados, com a redução de jornada, conforme permitido em outras medidas provisórias da época, mas preferiu demiti-los.


O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, explicou que, de acordo com o artigo 502, inciso II, da CLT, em caso de força maior que resulte na extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos, o empregado receberá a metade das verbas rescisórias. Por outro lado, a MP 927/2020, que vigorou de 22/3 a 19/7/2020, estabelece expressamente o estado de calamidade pública da pandemia como hipótese de força maior.


No caso, porém, o estabelecimento não fechou em decorrência da crise econômica gerada pela pandemia. Logo, não se aplica o motivo de força maior.

Processo: RR-477-10.2020.5.12.0019

Fonte: TST

terça-feira, 24 de setembro de 2024

STF tem maioria para rejeitar revisão da vida toda do INSS

 Decisão mantém entendimento da Corte sobre aposentadorias


A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou na última sexta-feira (20) dois recursos contra a decisão da própria Corte que derrubou a possibilidade de revisão da vida toda de aposentadorias do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O caso é julgado pelo plenário virtual.


O placar da votação é de 7 votos a 1 pela rejeição dos recursos apresentados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).


Além do relator, ministro Nunes Marques, os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso votaram para negar os recursos.


O único voto favorável aos aposentados foi proferido pelo ministro Alexandre de Moraes, que reconheceu que o STF já decidiu validar a revisão da vida toda. Faltam três votos.


O julgamento virtual será finalizado na sexta-feira (27).


Entenda

Em março deste ano, o Supremo decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício. O placar do julgamento foi de 7 votos a 4.


A decisão anulou outra deliberação da Corte favorável à revisão da vida toda. A reviravolta ocorreu porque os ministros julgaram duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991), e não o recurso extraordinário no qual os aposentados ganharam o direito à revisão.


Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados.


Antes da nova decisão, o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo que renda o maior valor mensal, cabendo ao aposentado avaliar se o cálculo de toda vida pode aumentar ou não o benefício.

Fonte: Agência Brasil

Ações no Supremo podem impactar contas públicas e causam preocupação sobre Previdência dos servidores

 O governo federal enfrenta cenário desafiador com a possibilidade de derrotas no STF (Supremo Tribunal Federal), em ações que questionam a Reforma da Previdência — EC (Emenda à Constituição) 103 —, promulgada em 2019.


A AGU (Advocacia-Geral da União) estima que essas ações podem gerar impacto fiscal de pelo menos R$ 132,6 bilhões. Embora os julgamentos estejam suspensos desde junho, o voto de 10 ministros — o colegiado é composto de 11 membros — sugere maioria favorável à derrubada de 4 trechos da reforma.


A Reforma da Previdência, promulgada sob o governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), teve vários objetivos: adiar a aposentadoria, reduzir o valor dos benefícios — aposentadorias e pensões — e reduzir o tempo de recebimento dos beneficiários, entre outros.


Ações em tramitação

Atualmente, há mais de 15 ADI (ações diretas de Inconstitucionalidade) em tramitação no STF.


Em 4 temas, se decididos desfavoravelmente ao governo, podem aumentar o déficit previdenciário em R$ 206,4 bilhões.


O impacto, portanto, pode ser ainda mais significativo ao considerar os regimes previdenciários estaduais e municipais que também se basearam nas mudanças da Reforma da Previdência.


E um dos pontos mais impactantes em discussão sobre o tema é a proposta de restaurar a contribuição linear de 11% para todos os servidores, independentemente da remuneração. Caso a decisão do STF seja favorável, o impacto fiscal pode ser de R$ 73,8 bilhões.


Déficit público

Alguns trechos das ações questionam mudanças, inicialmente propostas pela reforma previdenciária, que visavam acionar “gatilhos” para reduzir o déficit atuarial do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) — dos servidores públicos — e que podem ser revertidos, o que representa perda estimada de R$ 126,5 bilhões.


Outro ponto contestado diz respeito ao cálculo das alíquotas de contribuição, com risco fiscal adicional de R$ 6,1 bilhões.


Defensores dessas mudanças alegam que é preciso endurecer as regras previdenciárias, considerando que o déficit nas contas públicas deve se agravar nos próximos anos.


Contribuições extraordinárias

O STF analisa também ação que permite à União cobrar contribuição extraordinária para cobrir o déficit atuarial do RPPS.


Com isso, a ampliação da base de cálculo para a contribuição de aposentados e pensionistas, que atualmente incide sobre todos os proventos acima de 1 salário mínimo — hoje em R$ 1.412 — em situações de déficit, também ficará sob revisão.


O salário mínimo proposto para 2025 é de R$ 1.509, o que representa aumento de 6,87% em relação ao valor atual. O valor foi incluído na proposta orçamentária para 2025 (PLN 26/24), entregue pelo governo ao Congresso Nacional.


Incertezas e instabilidades

As preocupações das carreiras do funcionalismo é que as decisões do STF geram incertezas e instabilidades no sistema previdenciário, além da possibilidade de reverter importantes aspectos da Reforma da Previdência, que impactam principalmente os servidores públicos, podendo afetar diretamente as aposentadorias.


Para o governo federal, a as mudanças são vistas como desafio significativo para assegurar a sustentabilidade das contas públicas e a viabilidade do sistema previdenciário brasileiro.

Fonte: Diap

A importância de homologar no sindicato – Antonio Rogério Magri

 Com a Reforma Trabalhista, a obrigatoriedade de que a Homologação de Rescisões Contratuais fosse feita no Sindicato foi extinta. Esse movimento tinha um claro objetivo: afastar o Trabalhador da proteção Sindical, criando uma barreira entre os Trabalhadores e suas Entidades de Classe.


Entretanto, mesmo após a Reforma, os Sindicatos mantiveram a luta e buscaram garantir, através de Convenções Coletivas e Acordos Específicos, que a Homologação continue a ser feita no Ambiente Sindical. Isso não é apenas uma Vitória, mas uma necessidade para a defesa de quem trabalha atualmente.


A Homologação é um processo crucial para assegurar que o Trabalhador receba todas as suas Verbas Rescisórias corretamente. Ao ser feita diretamente na Empresa, sem a intermediação do Sindicato, o Trabalhador pode ser exposto a erros ou, em alguns casos, até ser enganado quanto aos valores devidos. Por isso, os Sindicatos não abrem mão dessa luta: garantir que as rescisões passagem pelo crivo sindical é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.


É importante lembrar que, caso a Homologação não seja realizada, a Empresa pode ser PENALIZADA com uma multa correspondente a um SALÁRIO MENSAL DO TRABALHADOR (Art. 477 – Parágrafo 8º da CLT). Diante disso, é fundamental que os Trabalhadores prestigiem e confiem em seus Sindicatos. É no Sindicato que a Homologação Rescisória deve ser feita, garantindo que todos os Direitos sejam respeitados e que o trabalhador saia de seu Contrato com a devida proteção.


Antonio Rogério Magri

Presidente do Sindicato dos Profissionais de Educação Física de São Paulo e região e ex-ministro do Trabalho e Previdência Social

 

Fonte: Agência Sindical

A desastrosa reforma trabalhista – Eduardo Annunciato – Chicão

 A realidade vivida pelos trabalhadores que acreditaram nas mentiras dos defensores da Reforma Trabalhista de 2017 é escondida pela mídia corporativa, formada pelos grandes jornais e redes de televisão e rádio. O sonho de ser patrão de si mesmo, vendido como empreendedorismo, tornou-se o pesadelo de milhões de trabalhadores, que perderam seus empregos formais.


A promessa de geração de mais de 6 milhões de empregos não passou de uma peça de marketing enganosa, patrocinada por uma elite política e econômica que, movida pela ganância da acumulação de riqueza, não hesita em atacar qualquer iniciativa estatal ou institucional de garantir um mínimo de justiça econômica, materializada pelo pagamento de salários mais justos.


A reforma trabalhista foi muito além de reduzir os gastos dos patrões com salários e benefícios, vendendo o empreendedorismo como o eldorado para os trabalhadores, que já não tinham o devido reconhecimento financeiro por parte das empresas. Ela dificultou demasiadamente o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho para reclamar os seus direitos, e, o pior de tudo, acabou com a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas homologações de demissões.


A referida e desastrosa reforma também teve o claro objetivo de enfraquecer as entidades sindicais, ao pôr fim ao imposto sindical, colocando, no mesmo saco, entidades sérias e entidades de fachada. Sindicatos fracos, acesso difícil à Justiça do Trabalho, desmanche da CLT, negociações coletivas fragilizadas, trabalho por conta própria e o endeusamento do individualismo e do mercado passaram a ser característica do moderno (?) mercado de trabalho.


Passados sete anos da criminosa reforma, a Fundação Getúlio Vargas divulga os dados de uma recente pesquisa, a qual aponta que 70% dos trabalhadores gostariam de voltar a ter a segurança da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pois o sonho do empreendedorismo não permite fazer planos, já que não existe garantia de uma renda mensal, não é possível viajar com a família, não existem férias remuneradas e o dinheiro não dá para pensar em um pé de meia para quando a velhice chegar – pois a aposentadoria ficou praticamente inatingível e a saúde de quem trabalha informalmente, ou por conta própria, perdeu a proteção de um plano coletivo de saúde.


Ainda assim, muitos brasileiros se recusam a falar de política, a lutar pelos seus direitos, a fortalecerem os seus sindicatos e a votar em candidatos do campo progressista da política. Essa opção que, apesar de ser um direito dos indivíduos, contribui para que o trabalho seja ainda mais precarizado e que o número de pobres continue a aumentar.


Eduardo Annunciato – Chicão

Presidente da Federação Nacional dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente – FENATEMA e do Sindicato dos Eletricitários do Estado de São Paulo – STIEESP e Vice-presidente da Força Sindical

Site – www.eletricitarios.org.br

Facebook – www.facebook.com/eduardo.chicao

Instagram – www.instagram.com/chicaooficialsp/

Fonte: Agência Sindical

STJ define critério para sentença trabalhista que homologa acordo servir de prova

 A sentença trabalhista homologatória de acordo só será considerada início de prova material se conter elementos que demonstrem o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária.


A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos e fixou tese vinculante. A votação foi unânime, em julgamento em 11 de setembro.


O chamado início de prova material contemporânea dos fatos é uma exigência para comprovação do tempo de serviço de quem busca aposentadoria, conforme o artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.203/1991.

 

Para isso, exige-se documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, tais como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e outros.


Jurisprudência aplicada

Relator, o ministro Benedito Gonçalves apontou que o tema vem sendo enfrentado pelo STJ, uma vez que o tema está muito presente na Justiça Federal e nos Juizados Especiais.


A jurisprudência se firmou no sentido de que a sentença que homologa um acordo trabalhista pode ser prova, desde que fundada em elementos que comprovem que o trabalho foi exercido e os períodos em que isso ocorreu.


Essa posição já fora aplicada pela 1ª Seção do STJ em 2022, quando julgou um pedido de uniformização de interpretação de lei (Puil) apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização (TNU).


A votação foi unânime. O ministro Paulo Sérgio Domingues, que atuou nas turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 3ª Região antes de ser nomeado ministro do STJ, elogiou a solução dada ao tema.


“Por um lado, se tenta evitar fraudes. Por outro, não deixar desassistido quem precisa de comprovação de tempo de serviço. Então parece que existe essa preocupação de permitir que a sentença não seja desconsiderada totalmente, mas também que não se viole princípio segundo o qual a sentença só vale entre as partes. É aceitável como início de prova, mas que haja outros elementos.”


Tese aprovada

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação da CTPS e demais documentos dela decorrentes somente, será considerado início de prova material válida conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º da Lei 8.213/1991 quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

REsp 1.938.265

REsp 2.056.866

Fonte: Consultor Jurídico

Saiba os direitos trabalhistas mais desrespeitados no Brasil, segundo o TST

 Já faz alguns anos que o Brasil integra a lista indesejada de países que mais desrespeitam leis trabalhistas no mundo, segundo relatório produzido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Pesquisas também apontam que o cenário se agravou sobretudo após a Reforma Trabalhista de 2017, que retirou garantias dos trabalhadores e enfraqueceu sindicatos.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) forneceu ao portal Terra dados que confirmam essa situação. Só em 2024, segundo levantamento, a Justiça do Trabalho recebeu 2.284.245 denúncias, julgou 2.196.571 casos e ainda tem 1.854.597 em aberto.


Dentre milhões de denúncias, algumas violações de direitos trabalhistas se mostram mais comuns que outras. A seguir, listamos as violações mais recorrentes de acordo com o TST, a partir do que é estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).


Verbas rescisórias

Quase 230 mil reclamações das 2.284.245 denúncias recebidas pelo TST em 2024 são referentes a verbas rescisórias, ou seja, a quantia que o funcionário tem de receber quando é desligado da empresa. Há uma variação dos motivos dos processos, mas o não pagamento dessas verbas é o que lidera as violações.


Quem trabalha com contrato CLT e é desligados sem justa causa tem direito a receber multa pela quebra de contrato, 13° salário proporcional, férias proporcionais e o saldo de salário de dias trabalhados. Já os profissionais que são contratados em modelo PJ dependem do contrato assinado. Na maioria das vezes, o trabalhador pejotizado acaba ficando sem direito a receber.


Adicional de insalubridade

Até maio de 2024, foram pouco mais de 220 mil processos sobre insalubridade na Justiça do Trabalho. O valor é o direito de todo funcionário que trabalha em ambiente ou atividade que prejudique a sua saúde. As profissões e ambientes são descritos com detalhes na Norma Regulamentadora 15 (NR 15) da CLT.


No site do governo federal, além dos profissionais que trabalham com elementos químicos e biológicos, também pode exigir o adicional de insalubridade aqueles que obtém jornada de trabalho sob constante exposição a som intermitente, ruído de impacto constante, frio, umidade, poeiras, radiação, entre outros. O não pagamento desse adicional pode ter como resultado uma multa ou processo para a empresa.


Pagamento do FGTS

Na hora da demissão, além dos direitos que já foram citados, a empresa deve pagar também uma indenização de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.


Foram registrados cerca de 217 mil processos desse tipo até maio de 2024. Apenas em caso de justa causa não há pagamento dessa multa e o FGTS fica bloqueado. Na demissão por acordo trabalhista, a empresa paga 20% de multa sobre o FGTS e o profissional adquire o direito de movimentar 80% desse valor.


Atraso nos direitos

O não cumprimento do artigo 477 da CLT também é um dos direitos trabalhistas mais violados. O trecho prevê multa para a empresa que atrasar o pagamento das verbas rescisórias, ou seja, valores devidos ao empregado quando o contrato é encerrado.


O prazo para pagamento é de 10 dias corridos após o fim do contrato. Foram quase 200 mil processos registrados sobre o assunto no TST.


Horas extras

Para fechar as cinco violações mais recorrentes, há quase 180 mil processos referentes a horas extras no TST. Os maiores motivos são excesso da prática de horas extras, visto que o limite de horas permitidas é de duas horas por dia para jornadas de 44 horas semanais, de acordo com o artigo 59 da CLT.


Segundo a CLT, em jornada de trabalho de 25 horas semanais, não é permitido fazer horas extras, já em contrapartida, em jornada de 30 horas semanais, pode-se fazer até 6 horas por semana.


Se você estiver passando por algum problema ou se seus direitos trabalhistas estão sendo desrespeitados, fale com o seu sindicato. Associados têm direito a assessoria jurídica gratuita.


Com informações de Terra

Fonte: Portal CSB

Justiça do Trabalho lança campanha “Trabalho decente pra gente!”

 A Justiça do Trabalho lançou a campanha nacional “Trabalho decente pra gente!”. A iniciativa destaca que o trabalho decente é um direito de todas as pessoas e chama a atenção para o fato de que todas elas precisam ter direitos assegurados nas relações de trabalho, independentemente das atividades profissionais ou dos postos que ocupem.


“Salário justo, oportunidade, respeito, conciliar a vida pessoal e profissional (o que significa uma jornada de trabalho razoável), ter segurança e condições dignas para exercer sua atividade: essas são necessidades de todas as pessoas que estão no mercado de trabalho e exemplos de como o trabalho decente se materializa”, explica o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Lelio Bentes Corrêa. “E a Justiça do Trabalho atua para que o trabalho decente seja assegurado. Ao solucionar os conflitos, impede abusos e excessos e busca o equilíbrio nas relações de trabalho”.

 

TST: https://www.tst.jus.br/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-lan%C3%A7a-campanha-trabalho-decente-pra-gente-

Fonte: TST

Portal do TST passa a emitir certidões judiciais de forma automática e gratuita

 Com a atualização, serviço é simples e rápido


O Portal do Tribunal Superior do Trabalho passou a emitir as certidões eletrônicas de exercício da advocacia e de andamento processual de forma automática e gratuita, trazendo mais agilidade, segurança e praticidade.


Para encontrar o serviço, basta acessar a página principal do Portal do TST e clicar no Portal da Advocacia, no item Certidões. Na página de acesso, é possível encontrar uma breve descrição do serviço em linguagem simples, para auxiliar o procedimento:


Certidão Judicial de Exercício da Advocacia: comprova a atuação jurídica no TST e apresenta processos em andamento, arquivado ou devolvidos para o TRT de origem, a partir do CPF do advogado.


Certidão de Andamento Processual: exibe a tramitação do processo no TST, a partir do número do processo.


Autenticidade

Cada certidão tem um código único que permite validar sua autenticidade. A emissão dos documentos físicos pela via tradicional continuará disponível, mas com custo. Eles devem ser solicitados por meio de peticionamento eletrônico no sistema eDOC.


Em caso de dúvidas, entre em contato com o Suporte Tecnológico: (61) 3043-4040 ou o Suporte Jurídico: (61) 3043-3201, das 9h às 18h, ou pelo e-mail segjud@tst.jus.br.

Fonte: TST

Sancionada lei que mantém desoneração da folha em 2024

 A tributação será gradualmente retomada a partir do ano que vem


O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com vetos, a lei que mantém a desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores até o final de 2024, retomando gradualmente a tributação no prazo de três anos (2025 a 2027). A Lei 14.973/24 foi publicada na noite desta segunda-feira (16).


A lei prevê, de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.


Durante esses anos, as alíquotas incidentes sobre a folha de salários não atingirão os pagamentos do 13º salário.


O que é a desoneração

A desoneração permite que as empresas beneficiadas possam optar pelo pagamento de contribuição social sobre a receita bruta com alíquotas de 1% a 4,5% em vez de pagar 20% de INSS sobre a folha de salários.


A medida está em vigor desde 2011.


Quem pode ser beneficiado

A lei também beneficia os municípios com população de até 156,2 mil habitantes, que manterão a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026 e voltando a 20% a partir de janeiro de 2027.


Para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.


Projeto do Senado

A Lei 14.973/24 se originou de projeto do Senado (PL 1847/24), aprovado pela Câmara dos Deputados na semana passada, e atende a uma negociação entre o Congresso, o governo e o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a desoneração.


O ministro Cristiano Zanin havia dado um prazo ao Congresso, encerrado ontem, para aprovar e sancionar o texto, que também prevê medidas para compensar as perdas de arrecadação decorrentes da desoneração.


Dinheiro esquecido

Entre as medidas de compensação da desoneração está a possibilidade de direcionar para o Tesouro Nacional valores esquecidos em contas bancárias sem movimentação há vários anos e não resgatados pelos interessados nos próximos 30 dias. As contas serão divulgadas pelo governo por meio de um edital.


O dono da conta poderá requerer a devolução do dinheiro no âmbito administrativo, segundo uma sistemática descrita na lei. Em caso negativo, poderá acionar a justiça, mas para isso terá um prazo máximo de seis meses, contado a partir da divulgação do edital.


Lula vetou o trecho que permitia ao titular da conta reclamar os valores junto à instituição financeira até 31 de dezembro de 2027. O argumento foi de que essa data conflitava com as demais previstas na sistemática de devolução do dinheiro.


Compensação

Para compensar a renúncia da receita devido à desoneração da folha de pagamento, algumas medidas foram mantidas na lei. Entre elas estão:

- permissão para pessoas físicas ou jurídicas atualizarem a valor de mercado o custo de aquisição de imóveis declarados à Receita, com alíquotas menores;

- repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou incorretamente declarados;

- adicional de 1% da Cofins-Importação até 31/12/2024, sendo reduzido gradualmente durante o período de transição: 0,8% em 2025; 0,6% em 2026 e 0,4% em 2027; e

- medidas de combate a irregularidades em benefícios sociais e previdenciários.


Veto a centrais de cobrança

Havia ainda um dispositivo que permitia à Advocacia-Geral da União (AGU) criar centrais de cobrança e negociação de multas aplicadas por agências reguladoras, mas Lula vetou.


A medida visava recuperar recursos discutidos em ações judiciais ou processos administrativos. O governo argumentou que as centrais só poderiam ser criadas por lei de iniciativa do Poder Executivo.


Foi mantido, no entanto, o dispositivo que permite à Procuradoria-Geral Federal (PGF) propor aos devedores acordo na cobrança da dívida ativa das agências reguladoras, quando houver relevante interesse regulatório.

Fonte: Agência Câmara