sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

SINDENEL PAGA AÇÃO CONQUISTADO NA JUSTIÇA SOBRE HORAS EXTRAS AOS SEUS REPRESENTADOS DA COPEL – DIVISOR 200

DO QUE SE TRATA A AÇÃO
Os empregados da COPEL que trabalham em horário comercial, de segundas as sextas-feiras, quando realizam horas extras, estas devem ser pagas de acordo com o regime efetivamente trabalhado (40 horas semanais) e não 44 horas conforme previsto na Constituição Federal, ou seja o cálculo correto para o pagamento é 40 horas ÷ 6 dias x 30 dias = 200, considerando que o sábado é dia útil não trabalhado. Ao pagar utilizando o divisor 220 (44 ÷ 6 x 30) a COPEL subtrai 10% (dez por cento) no valor de cada hora-extra realizada pelos copelianos e copelianas. Em resumo, neste quesito a COPEL, há muitos anos, vem pagando menos do que deveria.


A AÇÃO MOVIDA PELO SINDENEL
Em setembro de 2006 o Sindicato dos Eletricitários de Curitiba - SINDENEL, através de sua assessoria jurídica, protocolizou ação na justiça trabalhista visando reverter esta situação prejudicial ao trabalhador da COPEL e obteve sucesso em todas as instâncias, tornando o TST definitivo em 14/10/2009. A partir desta decisão foi iniciado o processo de liquidação da ação para o efetivo pagamento a cada representado do sindicato. Como são muitos os beneficiados (nesta ação são 1313 empregados), e buscando uma maior celeridade no processo de liquidação foram realizadas várias reuniões com o SRH e a área jurídica da empresa buscando diminuir o tempo e favorecer os albergados pela decisão judicial. Assim sendo, de comum acordo, peritos da COPEL e peritos contratados pelo SINDENEL, trabalharam para que a liquidação da sentença fosse reduzida em muitos anos, pois todos conhecem ou ouviram falar das dificuldades que envolvem ações desta envergadura.

A REALIDADE DE HOJE DO COPELIANO EM RELAÇÃO ÀS HORAS EXTRAS
Apesar da vitória do SINDENEL, com a decisão judicial favorável obtida nos tribunais, os copelianos que hoje fazem horas extras continuam recebendo menos pois, desde outubro/2004, a COPEL inseriu cláusula específica no Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, destacando que para a hora-extra deve ser aplicado o divisor 220. Enquanto permanecer esta cláusula em nosso Acordo Coletivo, os copelianos e copelianas não farão jus ao pagamento correto decretado nos tribunais trabalhistas. Assim sendo os beneficiados pela ação do Divisor 200 estarão recebendo somente o período compreendido de outubro/2001 a setembro/2004.

O QUE FAZER PARA MUDAR ESTA SITUAÇÃO?
Obter a retirada do Acordo Coletivo Trabalho – ACT da cláusula que destaca o Divisor 220. Como não são todos os empregados que fazem horas extras os sindicatos tem tido dificuldades em sensibilizar as categorias quando das negociações de ACT e a cláusula sai ano, entra ano, permanece lá. O SINDENEL vem fazendo a sua parte. Entrou com a ação nos tribunais e vem sempre alertando os empregados sobre o problema. Cabe agora aos copelianos e copelianas também fazerem a sua parte.

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