quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Projeto garante dois intervalos para trabalhadora alimentar bebê

Um dos projetos de lei que estão prontos para serem votados em Plenário é o PLC 21/2018, que trata dos intervalos durante o expediente a que as trabalhadoras têm direito para alimentarem seus filhos, inclusive os adotivos, de até seis meses. Esse direito já existe na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o projeto busca ampliá-lo para também garantir o direito às mulheres que não podem amamentar.
Fonte: Agência Senado

Governo edita normas complementares ao contrato de trabalho verde e amarelo

Portaria 950/20 foi publicada nesta terça-feira, 14.

O Ministério da Economia publicou a portaria 950/20, que edita normas complementares ao contrato de trabalho verde e amarelo.
De acordo com a portaria, as condições de elegibilidade do trabalhador ao contrato de trabalho verde e amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando o limite máximo de idade de vinte e nove anos e a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

A prorrogação do contrato poderá ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos. O prazo máximo de duração será de vinte e quatro meses, incluindo prorrogações.

Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deverá apresentar ao empregador informações da carteira de trabalho digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

Confira a íntegra da portaria:

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PORTARIA Nº 950, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. (Processo nº 19964.109239/2019-01).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e II, alínea "b", do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e considerando a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, resolve

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, conforme previsto no art. 18 da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Art. 2º As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:

I - o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e

II - a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

§ 1º Observado o disposto no inciso I do caput, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses.

§ 2º A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

§ 3º O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.

§ 4º Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

§ 5º Para avaliar a caracterização de que trata o § 4º, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:

I - menor aprendiz;

II - contrato de experiência;

III - trabalho intermitente; e

IV - trabalho avulso.

Art. 3º Para aferição da média de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 905, de 2019, serão considerados:

I - todos estabelecimentos da empresa; e

II - o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

§ 1º A média de que trata o caput poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

§ 2º São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média de que trata o caput.

§ 3º A consulta a que se refere o §1º será realizada mediante o uso de certificação digital.

Art. 4º Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o art. nº 461 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

§ 1º As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.

§ 2º Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

Art. 6º Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, exceto quanto à forma de pagamento das parcelas previstas no art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

Art. 7º A antecipação da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, acordada entre empregador e empregado na forma do trata §1º do art. 6º, da Medida Provisória nº 905, de 2019, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

Art. 8º Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, nos termos do § 3º do art. 5º ou do § 2º do art. 16 da Medida Provisória nº 905, de 2019, o empregado fará jus:

I - ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;

II - ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo-terceiro salário proporcional; e

b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.

III - na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão de que trata o caput, à indenização de quarenta por cento sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, sobre:

a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma antecipada a que se refere o § 1º do art. 6º da MP nº 905, de 2019;

b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea "a" deste inciso.

Art. 9º Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:

I - do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

II - das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

III - do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

IV - da indenização sobre o saldo do FGTS, a que se refere o inciso I do art. 10 da Medida Provisória nº 905, de 2019, em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

§ 1º Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais a que se referem os incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

§ 2º A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente, relativos aos incisos II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019.

Art. 10. Para efeito do disposto no artigo 17 da Medida Provisória nº 905, de 2019, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Art. 11. Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

Fonte: Migalhas

Governo eleva salário mínimo para R$ 1.045

Reajuste decorre da inflação mais alta em 2019

O presidente Jair Bolsonaro e o ministro da Economia, Paulo Guedes, anunciaram na tarde de hoje (14), em Brasília, que o salário mínimo de 2020 será elevado de R$ 1.039 para R$ 1.045. Uma medida provisória (MP) será editada pelo presidente nos próximos dias para oficializar o aumento.

"Nós tivemos uma inflação atípica em dezembro, a gente não esperava que fosse tão alta assim, mas foi em virtude, basicamente, da carne, e tínhamos que fazer com que o valor do salário mínimo fosse mantido, então ele passa, via medida provisória, de R$ 1.039 para R$ 1.045, a partir de 1º de fevereiro", afirmou Bolsonaro no Ministério da Economia, ao lado de Guedes. O presidente e o ministro se reuniram duas vezes ao longo do dia para debaterem o assunto.
(Mais informações: Agência Brasil)
Fonte: Agência Brasil

Teto do INSS aumenta para R$ 6.101,05 em 2020

O reajuste das aposentadorias acima do salário mínimo (R$ 1.039) deve elevar o teto dos benefícios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de R$ 5.839,45 para R$ 6.101,05 em 2020. O aumento é de 4,48%, referente ao INCP (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), usado para reajustar benefícios acima do mínimo. A portaria que oficializa o reajuste dos benefícios para 2019 ainda precisa ser publicada no DOU (Diário Oficial da União) pelo governo federal para começar a valer.

Neste ano, o reajuste para aposentados e pensionistas que ganham acima do mínimo será maior do que o aumento para quem ganha 1 salário mínimo. Isso acontece porque o ajuste do piso salarial é publicado antes do resultado oficial da inflação. Neste ano, o aumento foi de 4,10%, passando o mínimo de R$ 998 para R$ 1.039. Nos anos anteriores, havia regra diferente para reajuste do piso: projeção da inflação mais o PIB (Produto Interno Bruto) de 2 anos anteriores.

A política de valorização e recuperação do salário mínimo foi implementada no governo Lula, que consistia em corrigir o piso nacional levando em conta a inflação no ano anterior somada ao PIB de 2 anos antes, o que permitiu alta real do piso nacional em períodos de crescimento econômico.

Tabelas de contribuição serão atualizadas
A alta do teto do INSS também reajusta a tabela de contribuição de segurados que estão na ativa para a Previdência. As faixas serão reajustadas em 4,48%, sendo que as contribuições, relativas aos salários de janeiro, deverão ser recolhidas apenas em fevereiro, uma vez que, em janeiro, os segurados pagam a contribuição referente ao mês anterior.

A Reforma da Previdência, que entrou em vigor em novembro do ano passado, prevê tabela progressiva para o INSS, diferente do que está em vigor atualmente, que tem 3 faixas de valor: 8%, 9% e 11%. Os percentuais variam de 7,5% a 14%, e são progressivos, como no Imposto de Renda. Quem recebe mais que o teto do INSS pagará contribuição maior do que antes. A nova tabela, no entanto, começa a valer em março.
Fonte: Diap

CAS analisa revogação de regra alterada pela reforma trabalhista

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) vai dar a palavra final sobre projeto (PLS 298/2017) que revoga as modificações feitas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017) para as jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso ininterruptas. A proposta diz que no caso de atividades insalubres a adoção desse tipo de jornada voltará a depender de autorização prévia das autoridades de saúde do trabalho. O senador Weverton (PDT-MA) diz que a iniciativa, que tem como relatora a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS), vai proteger dos trabalhadores.
Fonte: Agência Senado

Agenda do Congresso terá novos ataques aos trabalhadores em 2020

PEC Emergencial traz mecanismos para cortar salários dos servidores e
carteira verde e amarela cria modalidade de emprego sem direitos para os jovens

A classe trabalhadora brasileira acumulou muitas derrotas em 2019, a principal delas a aprovação da reforma da Previdência, que restringe o acesso e reduz o valores das aposentadorias. Para 2020, são pelos menos outros 20 projetos legislativos, segundo o Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), a serem votados no Congresso Nacional, que são de interesse do governo Bolsonaro e atacam direitos dos servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada, como, por exemplo, os jovens que estão na busca pelo primeiro emprego.

Assim que voltarem do recesso, deputados e senadores devem apreciar o chamado Plano Mais Brasil, Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê alterações na divisão de recursos entre União, estados e municípios. Os parlamentares também devem votar a chamada PEC Emergencial, que impõe gatilhos para o caso de crise financeira na União, estados e municípios, proibindo, por exemplo, endividamento público para pagar as despesas correntes como os salários do funcionalismo público, benefícios, contas de energia e custeios similares. Há ainda a PEC 438/18, que também prevê o controle sobre despesas públicas obrigatórias.

“Vai possibilitar a redução do salário dos servidores públicos. Outro efeito ainda mais nocivo é a possibilidade de demissão de servidores a partir de novos mecanismos de avaliação por insuficiência de desempenho”, explica o analista do Diap Neuriberg Dias, em entrevista à repórter Camila Piacese, para o Seu Jornal, da TVT. “Dentro dessa reforma administrativa, tem alguns assuntos bem complicados de serem discutidos, como a reestruturação das carreiras do Poder Executivo, a questão da demissão dos servidores públicos, o fim da estabilidade. É a rediscussão do Estado brasileiro e das suas capacidades em fazer a política pública”, analisa o cientista político Enrico Ribeiro.

Outro tema que deve ir à votação no primeiro semestre é a Medida Provisória (MP) 905, que cria a carteira de trabalho verde e amarela. Por essa modalidade de contratação, jovens de 18 a 29 anos receberão até um salário mínimo e meio. Além do limite na remuneração, a MP prevê a redução do recolhimento do Fundo de Garantia e a multa em caso de demissão, cobra contribuição previdenciária de 7,5% do seguro-desemprego do trabalhador desempregado, elimina pagamento por jornadas em dias e horários extraordinários, inclusive fins de semana, desonerando as empresas das contribuições previdenciárias.

Também deve constar na pauta legislativa deste ano a proposta de reforma sindical, que deve provocar uma “uma mudança estruturante na organização dos sindicatos, podendo pôr fim ao modelo de unicidade sindical – que prevê sindicato único por categoria para cada região –, o que enfraqueceria a representação dos trabalhadores.
Fonte: Rede Brasil Atual

Nova ação questiona no STF MP que cria contrato Verde e Amarelo

A MP 905/19, que institui o contrato de trabalho Verde e Amarelo, é objeto de ação direto de inconstitucionalidade (ADI 6.285), com pedido de liminar, ajuizada no STF (Supremo Tribunal Federal). A ação, proposta pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria), questiona dispositivos introduzidos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a incidência de contribuição previdenciária sobre o seguro-desemprego.

A medida já foi questionada anteriormente pelas ADI 6.265 e 6.261. Por prevenção, a ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, que, antes do recesso forense, solicitou novas informações ao presidente da República e ao presidente do Congresso para subsidiar a análise de pedido de liminar.

Foram apresentadas ao texto 1.930 emendas, o que, segundo a CNTI, demonstra o “completo descompasso” entre o texto normativo do Poder Executivo e o entendimento do Poder Legislativo sobre a matéria. Ainda de acordo com a entidade, não foram cumpridos os requisitos da urgência e da relevância para a edição de MP nem apresentado estudo específico sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida.

A autora argumentou, também que, ao isentar as empresas que contratarem na nova modalidade da contribuição previdenciária, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas ao “Sistema S”, o texto estabelece benefícios fiscais.

Além disso, a medida seria responsável pela criação de nova categoria de trabalhadores que não terão todos os direitos assegurados na legislação e na Constituição, de modo que ficarão em situação de desigualdade em relação aos demais funcionários da empresa.

Tramitação
A proposta vai começar a ser debatida pela comissão mista depois do recesso parlamentar, em fevereiro, quando o Congresso retoma as atividades. O relator é o deputado Christino Áureo (PP-RJ)Christino Áureo (PP-RJ).

Depois de debatida e votada pela comissão mista, o texto vai ser votado pelo plenário da Câmara e em seguida pelo do Senado.
(Com portal Migalhas)
Fonte: Diap

CCJ analisa projeto que reduz prazo de execução de dívida trabalhista

O prazo de execução de dívidas trabalhistas pode passar de 45 para 15 dias. Essa mudança é prevista num projeto de lei (PL 2.830/2019) do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), já aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Para Styvenson, créditos trabalhistas são fundamentais para a sobrevivência do trabalhador e sua família e, por isso, sua execução deve adotar prazos similares aos já adotados no Código Civil (Lei 10.406, de 2002). Na visão do senador Paulo Paim (PT-RS), ao possibilitar um desfecho mais rápido às ações, a proposta beneficia trabalhadores e empresários. A proposta aguarda a escolha do relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Fonte: Agência Senado

Reforma da Previdência é alvo de ações judiciais

Apesar de aprovada em 2019, a reforma da Previdência ainda não é uma página virada. Enquanto o Legislativo ainda discutirá uma possível inclusão de estados e municípios, o Poder Judiciário vai ter que decidir sobre alguns pontos da reforma (Emenda Constitucional 103) que foram alvos de questionamentos judiciais.

O Sindicato Nacional dos Servidores do Banco Central, por exemplo, já obteve uma decisão liminar favorável impedindo a cobrança de contribuições previdenciárias extraordinárias de servidores ativos, aposentados e pensionistas da instituição. Com a reforma, foi aberta a possibilidade de o governo instituir cobrança de alíquotas extraordinárias quando houver rombo nas contas previdenciárias.

Além disso, cinco entidades que representam juízes, promotores e procuradores em âmbito nacional também propuseram ações, questionando, entre outros pontos a progressividade da alíquota, a qual, segundo eles, leva praticamente a um confisco dos salários.

A progressividade das alíquotas também foi alvo de questionamento da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF).

A Anfip sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere princípios constitucionais, como o que impede a violação da capacidade contributiva do cidadão e o que veda o caráter confiscatório da tributação. O pleito está sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Para o líder do PT, senador Humberto Costa (PE), as ações já eram previsíveis, visto que o governo insistiu em pontos que eram flagrantemente inconstitucionais, apesar dos alertas feitos pelos oposicionistas ao longo de toda a tramitação da reforma no Parlamento.

— É o caso da definição de alíquotas extraordinárias para os servidores em momentos em que haja desequilíbrio das contas. Além disso, o incremento dessas alíquotas até atingirem percentuais de quase 22% do valor dos vencimentos, somado ao desconto do Imposto de Renda, transforma-se num confisco de quase 50% do salário. Essas e outras coisas não encontram bases legal e constitucional e irão se refletir em várias ações judiciais que tendem a ter sucesso — opinou.

Por outro lado, para o governista Elmano Férrer (Podemos-PI), é natural numa democracia que setores descontentes com alguma medida do Estado recorram ao Poder Judiciário; logo, estão no exercício regular do seu direito.

— Mas o fato é que a reforma da Previdência foi amplamente debatida com a sociedade brasileira, envolvendo, inclusive, setores do Poder Judiciário. Confiamos na Justiça e nas instituições do país. O Brasil sabe e reconhece a importância dessas reformas estruturantes para a saída da crise econômica atual — avaliou.
Fonte: Agência Senado